Acórdão Nº 0003874-17.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0003874-17.2019.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003874-17.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: HENRIQUE CASTRO FERNANDES (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu representação em face de HENRIQUE CASTRO FERNANDES, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na peça exordial:

No dia 14 de março de 2019, por volta das 21h30min, ação policial foi eficiente em flagrar, em residência situada à Rua dos Eucaliptos, n. 185, apto. 301, bairro Canasvieiras, nesta Capital, o denunciado Henrique Castro Fernandes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantendo sob sua posse e guarda e tendo em depósito uma munição de calibre .40, de uso restrito conforme legislação em vigor (Auto de Exibição e Apreensão de p. 9).

[...]

Após o oferecimento da denúncia, houve uma sucessão de normas secundárias, que alteraram a classificação, de uso restrito para uso permitido, de diversos calibres de armas de fogo e munições. Entre elas, a Portaria 1.222, de 12/8/2019, do Comando do Exército, que passou a classificar munições de calibe .40 como de uso permitido, nos termos de seu "Anexo A - I - Listagem de calibres nominais de armas e munições de uso permitido", tendo sido realizada a reclassificação do delito (art. 383, caput, do Código de Processo Penal).

Encerrada a instrução processual, o juízo do primeiro grau julgou improcedente a denúncia para o fim de absolver o acusado HENRIQUE CASTRO FERNANDES em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, onde requer (evento 167) a condenação do apelado Henrique Castro Fernandes pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/03.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neves, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença absolutória, condenando o apelado pela prática do crime disposto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (capitulação já reconhecida na sentença).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2210952v2 e do código CRC d701eaba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 19/5/2022, às 14:24:5





Apelação Criminal Nº 0003874-17.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: HENRIQUE CASTRO FERNANDES (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado HENRIQUE CASTRO FERNANDES em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Busca o Ministério Público com o manejo do presente recurso a condenação do réu nas sanções do art. 12, da lei n. 10.826/03, pugnando seja afastada a tese de atipicidade por ausência de potencialidade lesiva.

Com razão.

Como é consabido, o princípio da insignificância incide apenas quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ocorre que a posse de munição de uso permitido é classificada como crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, a ação do agente consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.

O risco à incolumidade pública é inerente ao crime e decorre da simples posse ilegal de munição, pouco importando o fato de estar desacompanhada do armamento correspondente ao calibre.

Isso porque o legislador optou pela prevenção antecipada do bem jurídico tutelado, presumindo a ocorrência de risco a partir da mera circulação de arma de fogo, acessório ou munição, independentemente da sua efetiva capacidade de lesionar eventual vítima almejada pelo sujeito ativo.

Objetivou a prevenção de ocorrência de um crime mais grave, por exemplo, homicídio ou latrocínio, a partir da repressão de um delito menos grave, mantendo, assim, a paz pública e a ordem social, porquanto, usualmente, é necessária a anterior circulação do artefato para o cometimento daqueles delitos.

Sobre o assunto, destaca-se a...

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