Acórdão Nº 0003876-19.2015.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0003876-19.2015.8.24.0090
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0003876-19.2015.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, CAPUT E ARTIGO 345, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE, COM BASE NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL (DECADÊNCIA) E CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA E RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003876-19.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Luziana Messias de Souza Bercheli e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora









RELATÓRIO

A apelante interpôs recurso de apelação contra sentença que declarou extinta a punibilidade, reconhecendo a decadência, em relação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, praticado contra Taylor Rafael Salvaterra dos Santos e Maria Angela Cavalheiro dos Santos, e condenou a pena de 03 (três) meses de detenção, substituída, com fulcro no art 60, §2º do Código Penal,por pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por incurso no artigo 129, caput, do Código Penal.

Alega, em suma, que o caso demanda absolvição pela ausência de provas lhe atribuindo a autoria pelas agressões e que a condenação de primeiro grau se pautou nos testemunhos prestados por pessoas que são consideradas suas inimigas. Sustenta que deve ser aplicado o princípio de indubio pro reo dada a contradição entre seu depoimento e o das testemunhas.

Diz que não desferiu qualquer golpe contra a vítima, que apenas se defendeu das agressões que estava sofrendo por parte dos genitores desta e que há provas de que também sofreu lesões corporais.

Requer o provimento do apelo e que seja decretada sua absolvição por falta de provas e subsidiariamente pelo princípio do indubio pro reo ou, ainda, pela aplicação do art. 386, III do Código de Processo Penal e, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração da pena para 1 (um) dia-multa, no valor mínimo legal (fls. 207-221).

Contrarrazões apresentadas às fls. 225-233.

Lavrou parecer pela às fls. 242-246 pelo Douto representante do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.





VOTO

Da leitura dos autos se extrai que no dia 17 de novembro de novembro de 2015 a recorrente buscando cobrar contas de água e luz devidas por seus ex-inquilinos, Taylor Rafael dos Santos e Maria Angela Cavalheiro dos Santos, bem como reaver alguns objetos de sua propriedade, dirigiu-se a residência destes, buscando fazer justiça com as próprias mãos, entrando em confronto com a sra. Maria Angela e desferiu um soco na vítima Rafaela Moraes dos Santos, sobrinha do casal.

A sentença condenou a recorrente por incurso no delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

1 - CONDENAR LUZIANA MESSIAS DE SOUZA BERCHELI como incurso nas sanções do artigo 129, caput , do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 meses de detenção, a qual substituo, via art. 60 §2º do CP, pela pena pecuniária de pagamento de 10 (dez) dias multa, cada qual no valor mínimo legal.

2 - DECLARAR extinta a punibilidade da denunciada LUZIANA MESSIAS DE SOUZA BERCHELI, conforme art. 107, IV do CP, em relação ao delito do art. 345 do CP, posto que reconheço a decadência, não tendo as vítimas ofertado queixa-crime no prazo legal. (fls. 189-190)"


A recorrente busca ser absolvida sob alegação que não há provas de autoria da lesão sofrida pela vítima Rafaela e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e que agiu em legitima defesa.

As teses não merecem ser acolhidas.

Diversamente do alegado no recurso, as provas colhidas não deixam dúvidas quanto os fatos apurados, a uma porque o laudo de fls. 23-24, comprovam a agressão física sofrida pela vítima Rafaela Moraes dos Santos; a duas porque os depoimentos coadunam com as alegações contidas na denúncia.

A própria recorrente diz que

O laudo pericial acostado às fls. , faz prova da lesão sofrida pela vítima Rafaela Moraes dos Santos, enquanto os depoimentos coadunam na verossimilhança das alegações contidas na denúncia.

As oitivas realizadas para instruir o feito não deixam dúvida que houve um conflito entre a recorrente e a senhora Maria Angela que chegaram as vias de fato. Igualmente, não resta dúvidas que no momento do embate a recorrente acabou por acertar um soco na face...

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