Acórdão Nº 0003878-03.2018.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo0003878-03.2018.8.24.0019
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003878-03.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCIO DICKEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Comarca de Concórdia

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Concórdia, ofereceu denúncia contra Márcio Dickel, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso I (redação original) c/c artigo 14, inciso II, do Código de Penal, pelos seguintes fatos:

No dia 26 de janeiro de 2016, por volta das 14h52min, na Linha Barra do Rancho Grande, interior de Concórdia/SC, o denunciado Marcio Dickel, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel das vítimas Valdecir Dickel e Angelina Nunes, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na ocasião dos fatos, o denunciado, que é primo da vítima Valdecir Dickel, sabendo que este havia trocado um cheque de R$ 900,00 com pessoa conhecida por "Neco", abordou o casal na estrada, atravessando seu veículo Ford/KA em frente ao automóvel das vítimas, impedindo a passagem, momento em que ameaçou as vitimas e disparou com uma espingarda por 3 vezes na direção delas para atemorizar, objetivando a subtração de dinheiro.

O fato criminoso somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, tendo em vista que a vítima Valdecir conseguiu manobrar seu veículo e evadir-se do local.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Ildo Fabris Júnior, com a parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MARCIO DICKEL, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação. Em suas razões recursais, postulou a reforma do decisum para ser absolvido o acusado, com supedâneo na fragilidade probatória de autoria e de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, julgando extinta sua punibilidade pela decadência. Caso mantida a condenação originária, requereu a majoração da fração redutora de pena da tentativa para seu grau máximo (2/3) e o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (evento 95 dos autos de 1º grau).

Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 99 dos autos de 1º grau).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa (evento 13).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2211829v3 e do código CRC 22ba077c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 4/5/2022, às 21:22:51





Apelação Criminal Nº 0003878-03.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCIO DICKEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO



Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Márcio Dickel contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso I (redação original) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

MÉRITO

A defesa busca a absolvição sob a alegação de fragilidade probatória.

Pois bem!

A materialidade ficou delineada nos documentos presentes no evento n. 1 do Inquérito Policial n. 5002648-91.2021.8.24.0031, com destaque para o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória, além do laudo pericial n. 2021.04.03083.21.002-94 (evento 28 dos autos de 1º grau).

De igual modo, a autoria sobressai cristalina pelas declarações colhidas em...

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