Acórdão Nº 0003878-77.2009.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-08-2021

Número do processo0003878-77.2009.8.24.0064
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003878-77.2009.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: NORTON SILVA (EMBARGANTE) APELADO: FABIANO MOTTA IMÓVEIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Norton Silva interpôs Apelação Cível (Evento 101) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos dos embargos à execução, oposto pelo ora Apelante em face de Fabiano Motta Imóveis Ltda., restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), os embargos à execução opostos por Norton Silva contra Fabiano Motta Imóveis Ltda..

Condeno o embargante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tal verba ser acrescida no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §§ 8 e 13).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 94).

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "a pretensão do Recorrente posta em Juízo consiste em não haver qualquer obrigação do Recorrente para com o Recorrido"; (b) "Como se observa dos autos, resta incontroverso, que o cheque foi dado diretamente a empresa API SPE 03 - Planejamento de Empreendimentos Imobiliários), em virtude de negócio não concluído e que fora repassado ao Recorrido"; (c) "Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu"; (d) "O cheque é sabido que ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário"; (e) "Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi"; (f) "por não ter circulado, não há óbice à discussão acerca dos eventuais vícios na obrigação relativa à emissão do cheque exequendo"; (g) "conforme resta comprovado pelos documentos o Recorrido não só participou do negócio, mas se apresentava como DIRETOR (EVENTO 84 INF92), constando de relatório anexo ao contrato de compromisso de compra e venda como favorecido direto"; (h) "a comissão de corretagem pode ser suportada pelo comprador do imóvel, quando assim dispuserem os contratantes,em observância ao princípio da autonomia privada. NO ENTANTO, ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS!"; (i) "o o Recorrente fez aportar nos autos o referido documento (EVENTO 84) restando incontroverso que a comissão de corretagem não poderia ser suportada por ele na condição de comprador do imóvel, haja vista que não houve disposição nesse sentido pelos contratantes"; (j) "Os referidos documentos se considerados de forma conjunta com os demais documentos que instruíram o feito não deixam dúvidas que o Embargado, ora Recorrido, de posse de título que não é credor, posto que contratado como "Diretor" por pessoa jurídica interposta para realizar a venda de unidade do Condomínio Mirante Quatro Estações, lá permaneceu em regime de plantão para atender interessados em adquirir as referidas unidades"; (k) "Rescindido o contrato entre o Recorrente e a pessoa jurídica interposta, deveria o Recorrido, caso desejasse, buscar seus créditos junto ao comitente, responsável pelo pagamento dos valores de corretagem"; e (l) "considerando que no caso concreto o feito foi julgado antecipadamente...

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