Acórdão Nº 0003880-14.2011.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0003880-14.2011.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003880-14.2011.8.24.0020

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA.

1) TENCIONADO RESSARCIMENTO POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE OFENSAS PERPETRADAS PELA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA COISA JULGADA (ART. 267, V, DO CPC/73). RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO MANIFESTADA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. TESE ACOLHIDA.

"Independentemente de haver a possibilidade de realizar-se composição civil dos danos em Juízo Criminal, e isso poder ser levado em conta na resolução da lide no âmbito civil, o não exercício do direito de representação ou da queixa-crime não impede a busca pela reparação civil dos danos advindos do delito penal.

A renúncia à reparação civil feita em Juízo Criminal deve constar de forma expressa no acordo entabulado, fazendo referência inequívoca sobre qual ou quais os procedimentos que o pacto envolve, quando, em casos como o presente, existam diferentes procedimentos com diferentes causas originárias, envolvendo as mesmas partes." (AC n. 2010.054735-8, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 07.07.2011).

2) CAUSA NÃO MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003880-14.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apelante Adriana Cristina dos Santos Omena e Apelado Elza Regina Botelho.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, em face da inaplicabilidade do art. 1.013, § 3°, do NCPC. Custas na forma de lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Cristina dos Santos Omena, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais aforada contra Elza Regina Botelho, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (fl. 165):

Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela incidência de coisa julgada material.

Condeno a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformada, a autora apelou, sustentado a inocorrência de coisa julgada material, pois inexistiu composição dos danos cíveis no juizado especial criminal. Pleiteou, assim, a alteração da sentença com o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais (fls. 168/175).

Sem as contrarrazões (fl. 178), ascenderam os autos a esta Corte.

Em despacho (fl. 181) o Des. Domingos Paludo determinou o retorno dos autos à origem para análise do incidente de impugnação à assistência judiciária concedida à ré. Com o desapensamento (fl. 189), os autos retornaram a este Sodalício (fl. 190).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Primeiramente, deve-se atentar para as regras de direito intertemporal no Novo CPC:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Explicitam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. [...]. O nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado, isto é para os fatos ocorridos no passado. Os fatos pendentes (facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente.

[...]

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...]. Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em "retroatividade apenas na aparência" [...]. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2234/2235).

Calha transcrever trecho do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Vanderlei Romer:

[...] Nunca é demais lembrar que as normas de natureza processual não podem ser aplicadas retroativamente. [...] 'A novatio legis, de cunho processual, tem aplicação imediata e alcança o processo em curso no ponto em que este se encontra, respeitando os atos processuais praticados e disciplinando os realizados a partir de sua vigência' (STJ, REsp. n. 35.160/SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 18-3-96). [...] 'Também as normas processuais, inobstante terem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, devem respeito à cláusula constitucional que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, formados em data anterior' (REsp 718.432/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 2-5-2005). [...]." (AC n. 2007.041693-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 13.12.2007).

Em decorrência, o diploma legal aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de publicação da sentença (28.11.2013 - fl. 166).

Sob tal enfoque, passa-se ao exame das razões recursais.

A recorrente tenciona a reforma do decisório de extinção do feito, sob o argumento de que a renúncia ao exercício do direito de representação, no âmbito criminal, não faz coisa julgada material na esfera cível. Argumenta que o acordo firmado em audiência no Juizado Especial Criminal (fl. 70) nada influi na busca do ressarcimento do dano moral, pois este não teria sido alvo de composição naquela oportunidade.

Segundo previa o art. 467, do CPC/73: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" .

Sobre o tema, extrai-se da doutrina:

O art. 467, obviamente, pretendeu apresentar os elementos que identificam a denominada coisa julgada material. Ao lado do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a coisa julgada material constitui uma importantíssima garantia constitucional das pessoas, voltada à preservação da estabilidade das relações jurídicas. Destinada a garantir a segurança jurídica, como regra, o julgado veiculado em sentença de mérito (aquela que julga os pedidos deduzidos nas ações propostas) não pode prescindir desse atributo. Esse o objetivo da Constituição Federal ao prever tal garantia (...

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