Acórdão Nº 0003892-03.2013.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0003892-03.2013.8.24.0135
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0003892-03.2013.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) APELADO: JOAO NECHERBON (AUTOR)

RELATÓRIO

João Negherbon propôs "ação de obrigação de fazer com preceito cominatório" em face do Município de Navegantes.

Alegou que: 1) a Lei Municipal n. 1.334/2000 declarou a utilidade pública de um imóvel de sua propriedade e o doou para a empresa Gharten Ltda; 2) a referida norma estabeleceu que o pagamento decorrente da desapropriação seria feito pela permuta em área de igual valor; 3) jamais recebeu qualquer contraprestação e 4) as tentativas de solução extrajudicial do problema foram infrutíferas.

Postulou seja determinado que o requerido cumpra o compromisso assumido.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) a pretensão do autor está prescrita; 2) a Lei Municipal n. 1.334/2000 deve ser declarada nula, pois a administração pública atuou com desvio de poder ao destinar área pública para particular; 3) inexistiu prévia desafetação da área recebida e 4) a referida norma envolveu áreas institucionais, que são destinadas à circulação e proteção da qualidade de vida da coletividade (autos originários, Evento 24).

Após a realização de audiência de instrução e julgamento (autos originários, Eventos 58 e 78), foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por João Negherbon, nestes autos de n. 0003892-03.2013.8.24.0135, em face do Município de Navegantes e outro, e, como consequência, CONDENO o réu a transferir ao autor um imóvel com as características previstas na lei municipal de n. 1334/2000, sem prejuízo da conversão em perdas e danos se inviável a obrigação em espécie.

Sem custas, face a isenção concedida ao município pelo artigo 33 do Regimento de Custas do Estado.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.

Processo sujeito à remessa necessária. (autos originários, Evento 79)

O ente público, em apelação, reeditou as teses da defesa, acrescentando que a sentença é extra petita, pois o demandante postula os honorários advocatícios com base no valor da causa e a condenação fixou a verba sobre o montante da condenação (autos originários, Evento 85).

Contrarrazões no Evento 90 dos autos originários.

VOTO

De início, salienta-se que serão examinadas todas as questões abordadas na sentença em razão do reexame necessário.

Ao final, haverá a conclusão quanto ao resultado do reexame e do julgamento da apelação.



1. Prescrição

O Município sustenta que a pretensão do demandante está prescrita, pois entre a promulgação da Lei n. 1.334/2000 e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de 10 anos.

Verifica-se que, independentemente da modalidade de desapropriação escolhida, a prescrição foi configurada.

A Lei Municipal n. 1.334/2000 declarou a utilidade pública de um imóvel de propriedade do autor e estabeleceu como contraprestação da desapropriação uma permuta com área de igual valor.

A desapropriação direta é composta por duas fases: a declaratória e a executória, esta última caracterizada pelo pagamento.

In casu, após a declaração da utilidade pública do bem e a transferência pacífica da posse do imóvel, o demandante não realizou qualquer ato para ser ressarcido dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932:

Na desapropriação direta, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto Federal, no qual explicita que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (AC n. 2015.043704-5, de Pinhalzinho, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2015)

Da mesma forma, caso considerada que a modalidade de desapropriação é a indireta, houve o transcurso do prazo decenal.

Esta Corte têm decidido, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional nas ações de indenização por desapropriação indireta era de 20 anos (Súmula 119 do STJ) quando vigente o Código Civil de 1916, passando a ser de 10 anos a partir do novo Código.

Isso porque a desapropriação pressupõe a efetivação de construções pelo Poder Público ou a destinação do imóvel tendo em vista sua utilidade pública ou o interesse social, o que se equipara ao requisito "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002. Ademais, não é exigido que o expropriante tenha exercido posse com animus domini.

Confira-se, do STJ:

1.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT