Acórdão Nº 0003894-02.2015.8.24.0135 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0003894-02.2015.8.24.0135
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003894-02.2015.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ILSON ROBERTO SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Navegantes, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ilson Roberto Schmitz, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 27 de outubro de 2015, por volta das 10 horas, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu até a empresa Frigorífico Schmitz, de propriedadedo denunciado Ilson Roberto Schmitz, situada na Rua Eliseu Schmidt, bairro Vila do Santo, na cidade de Luiz Alves/SC, a fim de cumprir um mandado de busca e apreensão.
Lá chegando, os policiais constataram que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 13 (treze) cartuchos de munição de arma de fogo, da marca CBC, calibre .25, de uso permitido, além de uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, de calibre 6.35 mm, com numeração de série suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no seu local de trabalho (Evento 46, PET101, dos autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (com redação anterior à Lei n. 13.964/19) (Evento 141, SENT204, dos autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual requereu desclassificação do delito pelo qual foi condenado para aquele previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, sustentando, em síntese, "que não tinha conhecimento da supressão dos números de série da arma e, portanto, não agiu com dolo" (fl. 4) (Evento 145, APELAÇÃO7, dos autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 147, PET210, dos autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 490608v20 e do código CRC 66e84b4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/11/2020, às 18:27:16
















Apelação Criminal Nº 0003894-02.2015.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ILSON ROBERTO SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Almeja a defesa a desclassificação do crime pelo qual o réu foi condenado (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03) para aquele previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, sustentando, para tanto, que "o apelante não tinha conhecimento da supressão dos números de série da arma e, portanto, não agiu com dolo" (Evento 145, APELAÇÃO207, dos autos originários).
Sem razão.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, REGOP10, dos autos originários), do auto de exibição e apreensão (Evento 1, APREENSAO17, dos autos originários), das imagens (Evento 1, APREENSAO 18 e APREENSAO19, dos autos originários), dos laudos periciais (Evento 37, OFIC88 a OFIC92, dos autos originários), bem com da prova oral coligida ao longo da persecução penal.
A autoria, de igual forma, é inconteste.
Sobre os fatos, o policial militar que atendeu a ocorrência, Marcos Rodrigues da Silva, extrajudicialmente (Evento 1, AUD/INTER3, dos autos originários), relatou:
[...] foi destacado para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão da comarca de Turvo, que investiga venda de animais de forma irregular. Que a busca era no frigorífico schmitz neste município de Luis Alves. Que desta forma, o depoente e seus colegas, juntamente com o pessoal da CIDASC chegaram ao frigorífico por volta das 8h, e iniciou-se as buscas. Que no transcorrer das buscas, o depoente perguntou ao proprietário do frigorífico, Sr. Ilson Roberto Schmitz se o mesmo possuía arma de fogo. Que o Senhor Ilson disse que tinha, onde apresentou uma pistola 6.35 com duas munições intactas no pente, 10 munições intactas no estojo e uma munição na gaveta. Que assim o depoente verificou a arma de fogo, notando que a mesma não possuía numeração, sendo que aparentemente foi suprimida. Perguntado se o mesmo tinha registro e porte de arma, o Senhor Ilson disse que não, momento em que recebeu voz de prisão.
Na mesma direção, na fase embrionária, tem-se os depoimentos dos...

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