Acórdão Nº 0003896-26.2011.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0003896-26.2011.8.24.0033
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003896-26.2011.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI APELADO: GRAZIELA PAMPA MABA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 150, SENT1):
O MEDIADOR.NET EIRELI ajuizou ação de execução contra GRAZIELA PAMPA MABA, objetivando a satisfação do crédito informado na petição inicial (Doc. 02/07).
Realizada a penhora dos direitos da executada relativos ao contrato de financiamento do veículo placa MFH5653 (Doc. 60).
Diante da dificuldade de localização da executada para fins de citação, o exequente requereu o arquivamento administrativo do feito (Doc. 111/112), o que foi realizado (Doc. 113).
A pedido do exequente (Doc. 121), foi realizado o desarquivamento do feito (Doc. 124).
Após tentativas de citação pessoal da executada, realizou-se sua citação por edital (Doc. 218).
Ato contínuo, nomeou-se curadora especial em favor da executada, a qual apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição (Doc. 283).
Instado, o exequente deixou de se manifestar acerca do teor da exceção de pré-executividade (Doc. 288).
É o relato.
Na parte dispositiva da referida decisão, o magistrado julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, II), RECONHEÇO a prescrição da pretensão da exequente, extinguindo-se, por consequência, o presente processo de execução.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 2º), a serem revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/94 e, artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 575/2012 de Santa Catarina.
CANCELO a penhora dos direitos da executada relativos ao contrato de financiamento do veículo placa MFH5653o. Oficie-se ao credor fiduciário e levante-se eventual restrição inserida via sistema.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
Irresignada com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 155, APELAÇÃO1), no qual postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a prescrição, sendo os autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões (evento 161, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 14, DESPADEC1). Recolhimento do preparo que restou tempestivamente atendido (evento 21, PET1,evento 21, CUSTAS2).
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI em face de GRAZIELA PAMPA MABA, que julgou extinto o processo, em razão da prescrição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
O propósito do recorrente, em síntese, é a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, ante a não ocorrência da prescrição do título executivo, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento do feito.
Sustenta que a demora na concretização da citação foi do Judiciário, que demorou vários meses para a expedir as citações, quando informado os endereços da apelada.
Razão não assiste ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 14.03.2011 (evento 1,evento 59, PET1), fundada em notas promissórias (com vencimento em 10/01/2009, 10/02/2009, 10/03/2009, 10/04/2009, e 14/05/2009) e contrato particular de prestação de serviços firmado pelas partes em 31.10.2008 (evento 59,...

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