Acórdão nº 0003897-59.2019.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003897-59.2019.8.11.0011
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003897-59.2019.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LEANDRO TOZATTI JUNIOR - CPF: 047.958.598-92 (APELANTE), VIVIANE SOUZA DO COUTO - CPF: 878.798.591-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO."(Participaram do Julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (convocada), Des. Mario Roberto Kono de Oliveira.)

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADVOGADA E TESTEMUNHAS ARROLADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pátria, “O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. A falta de intimação, em tempo hábil, para audiência de instrução e julgamento gera evidente prejuízo ao autor, que não pôde produzir a prova oral requerida. Em face da ausência de oportunidade para participação na instrução probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000200655447001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020)”.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interpostos por LEANDRO TOZATTI JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol D´Oeste/MT, o qual julgou improcedente os embargos de terceiros.

Em suas razões, o Apelante informa que “é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, pois tem a posse do imóvel pacífica e mansa por mais de 18 anos, além do mais é tido como legítimo dono pelos vizinhos e sociedade, tendo ainda como documento comprobatório os comprovantes de energia em seu nome e de sua esposa, sendo estranho à lide”.

Argumenta que, adquiriu um imóvel no valor R$ 16.800,00, sendo localizado na Avenida Aclisio de Oliveira Leite, n. 144, Mirassol D’oeste, em 2005. Contudo, devido ter poucas condições financeiras não deu início ao trâmite de transmissão da propriedade.

Enfatiza que, não houve abandono da causa como previsto art. 485, III, do CPC, pois é critério necessário a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos deste processo.

Advoga que, houve a determinação para que a audiência de instrução fosse realizada para a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, no entanto nem a parte autora, nem sua advogada e testemunhas foram intimadas para darem andamento no feito, configurando-se o cerceamento de defesa, já que não oportunizado o contraditório.

Afirma que, demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, é cristalina a irregularidade no julgamento antecipado da lide, posto que houve ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, caracterizando-se assim o cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da parte para audiência de instrução e julgamento, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para remarcação da solenidade.

Apresentadas as contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo.

O parecer da d. Procuradoria-geral de Justiça é pela ausência de interesse público ou social que justifique a...

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