Acórdão Nº 0003899-24.2012.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0003899-24.2012.8.24.0072
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003899-24.2012.8.24.0072, de Tijucas

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 487, I). INCONFORMISMO DE UM DOS REQUERIDOS.

AVENTADO ADITAMENTO VERBAL ACERCA DA EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA POR MAIS UM ANO, LIMITADO AO VALOR ACORDADO. TESE PERTINENTE. ADITIVO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, ALÉM DE RECIBOS QUE CONTÊM MENÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL DE FORMA DIVERSA RESTRITA À EXISTÊNCIA CONTRATUAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 472).

PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELA ESPECÍFICA. TESE RECHAÇADA. DISPOSITIVO CONTRATUAL. CORREÇÃO PELO IGP-M. MONTANTE INADIMPLIDO. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO NESSE TOCANTE.

TENCIONADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DISPOSIÇÃO DE ACORDO COM A DERROCADA DE CADA LITIGANTE. INTELECÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DA LEI 13.105/2015.

ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MONTA DEPOSITADA JUDICIALMENTE, NA ESTEIRA DO RESPECTIVO DOCUMENTO (CPC, ART. 494, I).

SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003899-24.2012.8.24.0072, da comarca de Tijucas (1ª Vara Cível), em que é apelante João Luiz Dutra e apelados Jaime Marcílio da Silva e Lúcia Naira da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer o aditamento verbal, limitando o valor acordado a R$ 28.000,00, além de retificar-se, de ofício, o erro material do montante depositado judicialmente, isto é, R$ 4.193,21, consoante a respectiva guia à fl. 89, preservadas as demais disposições. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados por Jaime Marcílio da Silva e Lúcia Naira da Silva em "Ação de Despejo Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos" (p. 02) ajuizada em face de João Luiz Dutra, Lorena Maganin Dutra e Elaine Zanella Dutra.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

JAIME MARCÍLIO DA SILVA e LÚCIA NAIRA DA SILVA, já devidamente qualificados, ajuizaram ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de JOÃO LUIZ DUTRA, LORENA MAGANIN DUTRA e ELAINE ZANELLA DUTRA, todos devidamente qualificados, alegaram que são proprietários de um terreno rural situado no bairro Morretes, nesta Comarca, medindo 243 metros de frente e 2.066 metros de comprimento.

Disseram que firmaram com os primeiros réus contrato de arrendamento rural de uma parte da gleba de terra, com área de 36,72 hectares para exploração intensiva de alta rentabilidade comercial de criação de peixes, crustáceos e pecuária, no prazo de 10 anos, de 15/07/2002 até 15/07/2012, no valor de R$207.000,00, sendo que a terceira ré firmou cláusula de fiança em garantia ao negócio entabulado.

Informaram que em dezembro de 2011 os réus postularam pela prorrogação do contrato pelo prazo de 12 meses, sendo feito ajuste verbal da prorrogação e do valor, com a quitação do saldo do contrato principal, referente aos juros, correção e multas.

Relatou que ficou acordado entre as partes que o valor da prorrogação seria de R$25.000,00, corrigido pelo IGP-M, totalizando o valor de R$34.652,26, valores estes não pagos nas datas acordadas.

Citou que os réus estão inadimplentes com o saldo remanescente do contrato principal, o qual alcança o valor de R$3.467,96, além do valor de R$39.803,58, devidamente atualizado, da prorrogação do contrato, o que caracteriza infração contratual e rescisão contratual motivada.

Ressaltou que não foi formalizada a assinatura do aditivo de prorrogação de 12 meses do contrato de arrendamento rural, bem como que não possuem interesse em continuar com a prorrogação do arrendamento.

Por fim, requereram que os réus, para evitarem a rescisão, assinem o termo aditivo de prorrogação de 12 meses e paguem o valor do débito atualizado e, em caso negativo, a procedência da demanda, para que os réus desocupem o imóvel, com o pagamento dos alugueis e demais encargos até a efetiva desocupação.

Juntaram documentos (fls. 10/38) e valoraram a causa.

Devidamente citada, a ré Elaine apresentou contestação às fls. 51/55, alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento na condição de fiadora, sendo que acredita não haver qualquer débito a ser saldado. Alegou que não pode ser responsável por eventuais dívidas oriundas do aditamento, tendo em vista que dele não anuiu.

Os réus João Luiz Dutra e Lorena Maganin Dutra, contestaram a ação às fls. 62/71, afirmando que contrataram com os autores arrendamento de área rural por 10 anos. Alegaram que no início de dezembro de 2011, as partes entabularam negociação para prorrogação do contrato por mais um ano, sendo cobrado o valor certo de R$28.000,00. Informaram que passaram a antecipar o pagamento dos valores, mesmo sem ter sido formalizado o contrato, pagando a integralidade da prorrogação.

Ainda, que foram surpreendidos pelos autores com a cobrança de valor superior ao ajustado, bem como com a cobrança de diferenças havidas durante a contratualidade, com as quais não concordam. Relataram que o termo aditivo só não foi assinado, tendo em vista que os réus cobravam valor a maior do que o anteriormente pactuado. Que os autores não manifestaram interesse de rescindir o contrato entabulado no prazo anterior a 6 meses do termo final, sendo que, no caso de ausência, considera-se prorrogado o contrato, conforme cláusula expressa.

Relatou que não há diferenças a serem cobradas com relação ao contrato original, tendo em vista que pagou antecipadamente o valor de R$29.749,14, dando-se quitação da parcela e das anteriores.

Ainda, que se há diferença a ser paga, a mesma é no valor de somente de R$5.442,09, tendo em vista que o valor devido do primeiro contrato, devidamente atualizado, é de R$31.551,75, sendo que foi pago o valor de R$27.000,00.

Quanto ao contrato de prorrogação, disse que por ter pago antecipadamente, tal valor devidamente corrigido passaria ao importe de R$29.223,53, tendo um acréscimo de R$1.223,58 que também deve ser descontado.

Por fim, disseram que por terem antecipado valor, não teria o que os autores exigirem de diferenças. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 72/89).

Em impugnação à contestação, os autores afirmaram que a terceira ré é responsável, tendo em vista que há diferença não paga relativa ao primeiro contrato em que é fiadora. Disseram que o contrato de prorrogação não se concretizou, sendo que sua responsabilidade persiste até a devolução do imóvel.

Relatou que o contrato previa o reajuste anual pelo IGP-M acumulado, a partir da parcela vencida em 15/05/2007. Ainda, que não procede que o aditivo se deu no início de 2011 e que o valor pactuado foi tão somente de R$28.000,00. Informaram que os réus tentam confundir o Juízo ao afirmar que o valor de R$28.000,00 é relativo a prorrogação contratual, mas que o valor já foi devidamente abatido do saldo devedor. Ainda, que a quitação dada em recibo não é específica, não se referindo a juros, correção ou multa.

Negam que receberam o valor do termo aditivo de forma adiantada, eis que os valores se referem ao abatimento parcial de dívida passada, sendo que os réus confessaram estarem inadimplentes no valor de R$4.193,21.

Por fim, ressaltaram que os motivos que levaram à rescisão contratual foi o atraso nos pagamentos, que sempre parcelados pelos réus, nunca no prazo acordado.

À fl. 102, o autor requereu o levantamento do valor de R$4.193,21 do contrato original, alegando ser incontroverso, sendo o mesmo autorizado à fl. 105.

Os réus, às fls. 115/116, alegaram que persiste a controvérsia acerca da prorrogação do contrato de arrendamento, sendo que o prazo deste aditivo se esgotou e não há nova prorrogação. Disse que, desta forma, quanto à retomada do bem, a ação perdeu seu o objeto.

Em contrapartida, alegaram os autores (fls. 119/120) que não foi realizada a devolução do imóvel, que não foram notificados, nem receberam as chaves ou realizaram a vistoria no imóvel.

Ato contínuo, os réus afirmaram que notificaram os autores em 19/08/2013 acerca da entrega do imóvel, sendo o mesmo entregue após a retirada de todas as benfeitorias, aterramento das lagoas e limpeza do local, restando pendente apenas o pagamento dos valores do arrendamento até a efetiva entrega do imóvel (fls. 125/126).

Designada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa.

Em audiência de instrução e julgamento, inexitosa nova tentativa de conciliação. Foi fixado como ponto controverso a questão do pagamento, ou não dos aluguéis, bem como deferido prazo aos réus para que juntem os recibos de pagamento.

Em petição, os réus alegaram a prescrição trienal de supostas cobranças referente a contrato de locação, afirmando que a ação foi ajuizada em 27/08/2012 e que todos os direitos anteriores a 27/08/2009 estão prescritos. Ressaltou que há controvérsia apenas no tocante a parcela de 15/05/2010, tendo em vista que a parcela com referência a 15/05/2011 foi depositada em Juízo e levantada por alvará. Disse que apresentou recibo à fl. 73 com vencimento em 15/05/2010 e deixou de juntar os demais, tendo em vista que consta termo de quitação de dívida. Ainda, que o recibo com referência a 13/05/2009, foi emitido em 13/05/2010 e que não existe vencimento previsto em contrato para 15/05/2012, referindo-se este ao aditamento do contrato. Juntou recibos datados de...

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