Acórdão Nº 0003903-76.2016.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0003903-76.2016.8.24.0054
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Apelação n. 0003903-76.2016.8.24.0054

Recorrente: Janir Migliavacca Júnior

Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, CP. RÉU QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SEU ENTEADO ATRAVÉS DE AGRESSÕES FÍSICAS MEDIANTE GOLPES DE VARA CAUSANDO LESÕES TIPO VÍBICES E ESCORIAÇÕES. APELANTE CONDENADO A 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREVISTA NO ESCOPO DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.


INSURGÊNCIA DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM JUÍZO QUE DIVERGEM DAQUELAS COLHIDAS EM INTERROGATÓRIO POLICIAL ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS NA MEDIDA EM QUE O DECRETO CONDENATÓRIO PROCLAMADO REALIZOU-SE COM ARRIMO EM CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLHIDO NO CADERNO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AGRESSÃO QUE ATESTOU O ABUSO DO RÉU NO EMPREGO DO JUS CORRIGENDI AO UTILIZAR-SE DE EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA SEU ENTEADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL SEGUNDO PRECEDENTES DO STF. Os crimes praticados no âmbito doméstico são, na maioria das vezes, realizados sem testemunhas, obtendo especial relevância a palavra de todos os envolvidos no delito para que se forme o conteúdo probatório suficiente à condenação. Quando a palavra da vítima mantém-se firme, uníssona e coerente durante todas as etapas do processo, essa ganha crédito para fins de condenação, uma vez que não se apresenta motivo que dê azo à incriminação injustificada da pessoa denunciada. Esse não é o caso dos autos, cujos alguns depoimentos colhidos em audiência criminal divergem daqueles colhidos na fase indiciária. Tem-se, inicialmente, que a fase investigatória passa por etapas na colheita da prova, especialmente os depoimentos seguidos de laudo pericial ou exame de corpo de delito. Sinalagmaticamente, a oitiva da vítima se dá por primeiro, reafirmando a sua valorização no âmbito da violência doméstica e familiar, seguida da produção da prova pericial. A colheita da prova indiciária é, portanto, determinada pelas diligências na completude e abrangência da investigação, demonstrando o laudo pericial como sendo não só indexador de uma fase do procedimento apenas, mas também como suporte probatório para a condenação, na medida em que demonstra que a oitiva colhida não foi meramente reproduzida, mas sim, acatada de forma a esmiuçar o acontecimento dos fatos, comprovando a responsabilização do ato do réu através, justamente, do dolo de machucar, que é o núcleo subjetivo principal do tipo a que se reclama. Os depoimentos do réu e da vítima que, em um primeiro momento, reforçavam todo aparato investigativo, mudam de direção quando reproduzidos em audiência de instrução e...

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