Acórdão Nº 0003903-77.2010.8.24.0057 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0003903-77.2010.8.24.0057
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0003903-77.2010.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


RECORRENTE: JOSE VALDEVINO DE CASTRO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Valdevino de Castro, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2):
No dia 24 de julho de 2010, por volta das 19h, no Bar e Pizzaria do Moacir, localizado na Estrada Geral Barra Clara, no município de Angelina/SC, o denunciado José Valdevino de Castro, com vontade de matar, munido com 1 faca (termo de apreensão de p. 18), desferiu diversos golpes contra a vítima Cidinei Hilleshein, provocando-lhe 1 (uma) ferida pérfura-incisa de aproximadamente 3,5 cm no "hemitoráx"; 1 (uma) ferida pérfura-incisa na região do "apêndice xifóide" de 5 cm e 1 (uma) ferida pérfura-incisa na região umbilical à esquerda, de aproximadamente 3 cm, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Pericial de p. 47.
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou o acusado como incurso no delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal (doc. 288).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (doc. 302).
Em suas razões (doc. 306), pleiteou sua absolvição, ao argumento de que agiu em legítima defesa.
Alegou que "As testemunhas ouvidas durante a instrução processual elidem a questão, pois o pronunciado defendeu-se sem que tenha tido chances de desvencilhar-se da situação que a própria vítima iniciou. Dos relatos das pessoas que estavam no local temos a narrativa de comportamento exagerado por parte do ofendido em relação a brigas e discussões".
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 308), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi (doc. 308), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

VOTO


O recurso é próprio (art. 581, IV, do Código de Processo Penal), tempestivo (doc. 302) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
O recorrente almeja a despronúncia, sob o argumento de que não há prova suficiente para a manutenção da decisão atacada. Busca, ainda, a absolvição sumária, por entender que há prova segura da prática de legítima defesa.
De início, anota-se que a decisão de pronúncia, segundo Guilherme de Souza Nucci:
É decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando-se a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 870).
Justamente por não se tratar de decisão que julga procedente ou improcedente a imputação da denúncia - tarefa constitucionalmente delegada ao Conselho de Sentença nos casos de crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal - o julgador não deve expressar juízos definitivos sobre o mérito do delito, mas apenas avaliar se há elementos de prova aptos a confortar a versão apresentada na inicial incoativa.
Tanto é verdade que Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ensinam que:
Também em virtude desse caráter restrito da pronúncia, é que se diz que o juiz deve se valer de linguagem sóbria e comedida, sem excessivo aprofundamento na análise da prova, de resto desnecessária porquanto na pronúncia - repita-se - apenas se remete o réu à Júri, cabendo ao Tribunal Popular, este sim, a análise detida do mérito. O excesso de linguagem poderá, mais adiante, exercer indesejável influencia na convicção os jurados que, leigos, decerto podem se deixar impressionar com a terminologia utilizada pelo juiz togado (CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados, 2. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1160)
Em resumo, havendo substrato mínimo de prova, é dever constitucional do juiz remeter a questão à análise dos jurados, responsáveis por decidir, de forma soberana (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), sobre a materialidade do fato; sobre a autoria ou participação; sobre absolvição do acusado; sobre a existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483 do Código de Processo Penal).
Feitas essas considerações, a fim de avaliar a higidez da sentença de pronúncia ora impugnada, passa-se à análise do recurso.
A prova da materialidade exsurge dos autos por meio do laudo pericial cadavérico dos docs. 54-58, o qual demonstra que a vítima faleceu em virtude de três golpes de faca no abdômen.
Esse elemento, morte por golpes perfuro-cortantes, dá-me a certeza da ocorrência de crime violento.
Os indícios de autoria, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT