Acórdão Nº 0003904-50.2010.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0003904-50.2010.8.24.0061
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003904-50.2010.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: CARLOS NEUMANN (AUTOR) APELADO: MARIA DE LOURDES NEUMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, Carlos Neumann e Maria de Lourdes Neumann ingressaram com ação de usucapião ordinária alegando, em síntese, que há mais de 10 (dez) anos exercem a posse mansa, pacífica e sem interrupção de uma área de terras de 42.075,79 m² (Ev. 190, Memoriais252 - 1G), localizada no município de São Francisco do Sul, alicerçada também em documentação, pelo que buscam a aquisição da propriedade através da usucapião (Ev. 190, Pet 1/6 - 1G).

Instado, o Município de São Francisco do Sul apresentou manifestação, sustentando que parte do imóvel usucapiendo sobrepõe área pública (Estrada da Ribeira), requerendo fossem retificadas "as coordenadas geográficas do imóvel de modo a usucapir tão somente áreas que não interfiram em terras públicas" (Ev. 190, Pet117/118 - 1G).

Os autores promoveram alteração na descrição da área (Ev. 190, Replica140/141 - 1G), tendo a municipalidade manifestado sua concordância (Ev. 190, Pet153 - 1G).

Citado, o Município de Joinville ofertou contestação, alegando que parte do imóvel em apreço está inserto em seus domínios e, portanto, não é passível da usucapião (Ev. 190, Cont267/272 - 1G).

Houve ordem para juntada de documentação complementar, pela municipalidade (Ev. 190, Desp304 - 1G) -, o que desatendido.

Na sequência, sobreveio sentença julgando procedente a lide, nos termos da parte dispositiva (Ev. 190, Sent312/313 - 1G):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta Ação de Usucapião Extraordinária promovida por Carlos Neumann e Maria de Lourdes Neumann, para, com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, declarar a posse ad usucapionem e, em consequência, o domínio da autora sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de fls. 202/203.Esta sentença servirá de título para a matrícula. Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, instrumentalizando-o com cópia da petição inicial, da certidão imobiliária, do mapa e memorial descritivo e desta decisão, para que, satisfeitas as obrigações fiscais - estando a parte autora dispensada do recolhimento do ITBI, pois usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, não há fato gerador do tributo.Custas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. (grifos no original).

Irresignado, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que parte do imóvel usucapiendo é bem público, devendo a sentença ser reformada para o fim de excluir as áreas que lhe pertencem. Ainda, argui que houve cerceamento de defesa, já que a intimação do despacho que determinava a complementação de...

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