Acórdão Nº 0003904-77.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0003904-77.2013.8.24.0018
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003904-77.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: IVANOR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível julgada por esta Primeira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do eminente Des. Jorge Luis Costa Beber, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Ivanor Rodrigues dos Santos, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de cobrança" n. 0003904-77.2013.8.24.0018, ajuizada contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, afastando, por conseguinte, a pretensão de pagamento da indenização securitária.

Por discordar da decisão prolatada, Ivanor Rodrigues dos Santos opôs embargos de declaração (evento 131/volume 5, fl. 04), os quais foram rejeitados (evento 131/volume 5, fl. 38), e, na sequência, interpôs recurso especial (evento 131/volume 5, fl. 46).

Apresentadas as contrarrazões (evento 131/volume 5, fl. 136), o recurso especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e remetido à Corte Superior (evento 131/volume 5, fl. 173).

No colendo Superior Tribunal de Justiça, houve o parcial provimento do recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte Estadual de Justiça para novo julgamento da controvérsia, a fim de que se "proceda à análise do montante devido de cobertura securitária, nos termos das provas acostadas ao presente feito" (evento 131/volume 5, fl. 184).

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Ivanor Rodrigues dos Santos, reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora, porquanto não observado o dever de informação ao segurado, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça "[...] para que proceda à análise do montante devido de cobertura securitária, nos termos das provas acostadas ao presente feito. [...]" (evento 131/volume 5, fl. 190).

Neste contexto, oportuna a transcrição de excerto do acórdão anteriormente proferido pelo eminente Des. Jorge Luis Costa Beber, que assentou ser da estipulante a responsabilidade pela comunicação e repasse das informações sobre as disposições do contrato aos segurados, assim decidindo a matéria em debate (evento 131/volume 4 - fl. 215), in verbis:

"[...] Repito: a invalidez alegada na inicial é de índole laboral e não se equipara a acidente pessoal, não se enquadrando, portanto, na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.Pertinente destacar, ainda, que a alegação de que o autor não teve acesso às condições gerais da apólice não tem o condão de alterar o quadro acima exposto. Isso porque, apesar de ser ônus da seguradora esclarecer previamente o consumidor sobre os produtos oferecidos, sobretudo as coberturas contratadas e as causas de exclusão, em se tratando de seguro de vida em grupo, contratado pela estipulante, o dever de informação é transferido a esta[...]".

Sob essa ótica, em relação ao dever de informação por parte da seguradora, defende o segurado, em apertada síntese, que "jamais teve conhecimento de clausulas limitativas ou até excludentes inseridas nas condições gerais da apólice, pois jamais recebeu qualquer contrato, condições gerais; apólice, certificado individual, tanto é que para conseguir o mesmo obrigou-se a solicitar a sua exibição através de liminar, cujo pedido encontra-se na inicial e foi deferido pelo juízo. Igualmente, vê-se que não há sua assinatura em nenhum documento, razão peia qual não há prova de que a recorrente tinha prévio conhecimento das condições e inclusive das clausulas restritivas [...]" (evento 131/volume 4 - fl. 174).

E, diversamente do entendimento firmado no aresto que ora se reaprecia, no sentido de que a responsabilidade pela comunicação e repasse das informações sobre as disposições do contrato aos segurados seria da estipulante, restou assente na decisão proferida no recurso especial interposto pelo autor desta demanda, como já mencionado, ser dever da seguradora informar aos contratantes sobre as condições da apólice, reconhecendo a Corte da Cidadania, no caso sub judice, o dever de indenizar, sob a seguinte fundamentação, in verbis:

Do que se depreende dos autos, o Tribunal de origem, seguindo a mesma vertente cognitiva, manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de ser indevida a indenização securitária pleiteada pela autora, uma vez que a cobertura contratada alcança apenas a invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal, divergindo da invalidez efetivamente suportada pela segurada, que é de índole laboral e está expressamente excluída na apólice.Ressaltou, ainda, o TJSC que, por se tratar a presente hipótese de seguro de vida em grupo, o dever de informar o consumidor a respeito do alcance do seguro contratado e das causas de exclusão, é transferido da seguradora para o estipulante, sendo desinfluente a alegação deduzida na exordial de que não teve acesso às condições gerais da apólice.A propósito, confiram-se os seguintes excertos do aresto hostilizado (e-STJ, fl. 567): Nesse cenário, considerando a evolução do entendimento jurisprudencial à luz da Resolução n. 117/2004 do CNSP, que excluiu expressamente as doenças profissionais da categoria "acidentes pessoais", e da Circular n. 302/2005 da SUSEP, que enquadrou as doenças laborativas exclusivamente na cobertura por "Invalidez Laborativa Permanente por Doença - ILPD", não vejo qualquer reforma a fazer na sentença de primeiro grau. Repito: a invalidez alegada na inicial é de índole laboral e não se equipara a acidente pessoal, não se enquadrando, portanto, na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Pertinente destacar, ainda, que a alegação de que o autor não teve acesso às condições gerais da apólice não tem o condão de alterar o quadro acima exposto. Isso porque, apesar de ser ônus da seguradora esclarecer previamente o consumidor sobre os produtos oferecidos, sobretudo as coberturas contratadas e as causas de exclusão, em se tratando de seguro de vida em grupo, contratado pela estipulante. o dever de informação é transferido a esta, como já decidido:No entanto, o acórdão diverge da orientação consolidada no precedente desta Casa acima mencionado, no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o...

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