Acórdão Nº 0003906-72.2013.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0003906-72.2013.8.24.0042
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003906-72.2013.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SANTOS MARCANZONI PROVIN APELADO: IRICEMA PROVIN

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 59) contra a decisão retro (Evento 49), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que:

Ante ao exposto, apontada a omissão quanto ao enfrentamento da inindenizabilidade da faixa de domínio que, embora projetada, não foi efetivamente ocupada pela administração e a contradição em relação ao percentual de juros moratórios, REQUER o Estado de Santa Catarina que:

1 - seja excluída da condenação a área da faixa de domínio que não foi efetivamente ocupada pela administração para a construção da rodovia;

2 - que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano, conforme dispõe o art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

O recurso merece rejeição porque inexistentes os alegados vícios.

O embargante sustentou que:

I - OMISSÃO: ÁREA DA FAIXA DE DOMÍNIO EFETIVAMENTE OCUPADA. FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA [...]

Como é possível observar, o perito utiliza a expressão "área a desapropriar", o que não deixa dúvidas que a área de 1.721,50m² não foi efetivamente apossada pela administração, ou seja, refere-se à faixa de domínio apenas projetada.

Ocorre que, ao analisar a indenização da faixa de domínio, o acórdão não examinou os fundamentos do apelo, ou seja, não analisou se a área genericamente prevista no decreto expropriatório (faixa de domínio projetada), que não foi utilizada pela administração para a implantação da rodovia, ensejaria direito à indenização...

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