Acórdão Nº 0003906-72.2013.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021
Número do processo | 0003906-72.2013.8.24.0042 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003906-72.2013.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SANTOS MARCANZONI PROVIN APELADO: IRICEMA PROVIN
RELATÓRIO
Na comarca de Maravilha, Santos Marconzoni Provin e Iricema Provin ajuizaram "ação de indenização por desapropriação indireta" contra Estado de Santa Catarina (antigo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 107, 1 G):
SANTOS MARCONZONI PROVIN E IRICEMA PROVIN, proprietários do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Maravilha/SC sob n.º 12.449, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA contra DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA, todos já qualificados nos autos.
Sustentam que o réu promoveu esbulho em sua propriedade ao implantar a Rodovia SC-492, causando-lhes prejuízos. Requerem a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta no imóvel, acrescida de correção monetária e juros compensatórios e moratórios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 36/48).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a necessidade se considerar o valor do bem à época do suposto desapossamento, bem como de abater do valor da indenização o montante relativo à valorização do imóvel em decorrência da construção da rodovia. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica.
Às fls. 61/63 o feito foi saneado afastando-se as preliminares e deferido-se a produção de prova pericial.
Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 198/217), do qual as partes tiveram vista para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 107, 1 G):
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Santos Marconzoni Provin e Iricema Provin para CONDENAR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC ao pagamento da importância de R$8.679,95 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Sobre o valor incidem:
a) juros compensatórios, desde a efetiva ocupação do imóvel (2009), no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1.09.2001), período no qual deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano;
b) juros moratórios, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41;
c) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCAE a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), desde a data da elaboração do laudo pericial (4.2.2018) até a inscrição em precatório, após o que será aplicado o IPCA-E, até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por determinação do art. 35, inciso "i", da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluindo-se no cálculo as parcelas referentes aos juros moratórios e compensatórios. Fica o réu, ainda, condenado ao pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme artigo 496 do CPC.
Irresignado, o Estado recorreu. Argumentou que: a) a faixa de domínio, por ter natureza de mera limitação administrativa, não constitui direito à indenização, ao não retirar o direito de propriedade, restando a desapropriar apenas a área efetivamente ocupada; e b) a área indenizável limita-se àquela efetivamente utilizada pela administração para a obra, isto é, a área referente à pista de rolamento e acostamento (Evento 133, Apelação 297-309, 1 G).
Com contrarrazões (Evento 133, Contrarrazões 313-322, 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 12, 2 G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SANTOS MARCANZONI PROVIN APELADO: IRICEMA PROVIN
RELATÓRIO
Na comarca de Maravilha, Santos Marconzoni Provin e Iricema Provin ajuizaram "ação de indenização por desapropriação indireta" contra Estado de Santa Catarina (antigo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 107, 1 G):
SANTOS MARCONZONI PROVIN E IRICEMA PROVIN, proprietários do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Maravilha/SC sob n.º 12.449, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA contra DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA, todos já qualificados nos autos.
Sustentam que o réu promoveu esbulho em sua propriedade ao implantar a Rodovia SC-492, causando-lhes prejuízos. Requerem a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta no imóvel, acrescida de correção monetária e juros compensatórios e moratórios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 36/48).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a necessidade se considerar o valor do bem à época do suposto desapossamento, bem como de abater do valor da indenização o montante relativo à valorização do imóvel em decorrência da construção da rodovia. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica.
Às fls. 61/63 o feito foi saneado afastando-se as preliminares e deferido-se a produção de prova pericial.
Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 198/217), do qual as partes tiveram vista para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 107, 1 G):
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Santos Marconzoni Provin e Iricema Provin para CONDENAR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC ao pagamento da importância de R$8.679,95 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Sobre o valor incidem:
a) juros compensatórios, desde a efetiva ocupação do imóvel (2009), no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1.09.2001), período no qual deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano;
b) juros moratórios, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41;
c) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCAE a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), desde a data da elaboração do laudo pericial (4.2.2018) até a inscrição em precatório, após o que será aplicado o IPCA-E, até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por determinação do art. 35, inciso "i", da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluindo-se no cálculo as parcelas referentes aos juros moratórios e compensatórios. Fica o réu, ainda, condenado ao pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme artigo 496 do CPC.
Irresignado, o Estado recorreu. Argumentou que: a) a faixa de domínio, por ter natureza de mera limitação administrativa, não constitui direito à indenização, ao não retirar o direito de propriedade, restando a desapropriar apenas a área efetivamente ocupada; e b) a área indenizável limita-se àquela efetivamente utilizada pela administração para a obra, isto é, a área referente à pista de rolamento e acostamento (Evento 133, Apelação 297-309, 1 G).
Com contrarrazões (Evento 133, Contrarrazões 313-322, 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 12, 2 G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.
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