Acórdão Nº 0003918-09.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0003918-09.2018.8.24.0011
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003918-09.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: SERGIO CEOLIN ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) ADVOGADO: RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO: RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC025993) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Ceolin contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso II, por doze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, o apelante requereu a declaração de atipicidade da conduta. Alternativamente, postulou pela privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, substituindo-se a pena corporal por multa ou diminuindo aquela na fração de 2/3. Sucessivamente, requereu a aplicação da fração de 1/6 em relação aos crimes continuados.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da sentença condenatória.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 463931v2 e do código CRC 6438ba76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 13/11/2020, às 19:18:57
















Apelação Criminal Nº 0003918-09.2018.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: SERGIO CEOLIN ADVOGADO: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) ADVOGADO: RONALDO DA SILVA (OAB SC047258) ADVOGADO: RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC025993) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sergio Ceolin contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos e quatro 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, por no mínimo doze (12) vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrinsecos e extrinsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Em suas razões, o apelante requereu a declaração de atipicidade da conduta. Alternativamente, postulou pela privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, substituindo-se a pena corporal por multa ou diminuindo aquela na fração de 2/3. Sucessivamente, requereu a aplicação da fração de 1/6 em relação aos crimes continuados.
Razão não lhe assiste.
Conforme salientado pelo Ministério Público na exordial acusatória, no dia 16-8-2018, por volta das 9h40min, o recorrente, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada na condição de funcionário da empresa ZM S.A, localizada na comarca de Brusque/SC, foi autuado em flagrante enquanto saía da empresa vítima, na posse de um invólucro de plástico contendo 8kg de peças de cobre substraídos daquela.
Ato contínuo, o apelante acompanhou a polícia militar até sua residência, onde foram encontrados outros 11 (onze) incólucros plásticos contendo descartes de peças de cobre, pesando aproximadamente 8 kg cada, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante auto de exibição e apreensão acostado na fl. 17.
Nesse diapasão, sublinha-se que não há discussão direta nos autos acerca da materialidade ou autoria delitivas, tampouco houve requerimento por parte do apelante de sua absolvição.
O que há, reitere-se, é o pedido do recorrente a fim de que seja reconhecido o princípio da insignificância.
O tema da irresignação está interligado com o caráter subsidiário da aplicação da lei penal e, nesse sentido, com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal.
É cediço, na esteira de entendimento já consolidado pelos tribunais superiores, que a aplicação do supracitado princípio reclama a presença dos seguintes elementos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19-11-2004).
Nesse passo, não se deve perder de vista que a aplicação do princípio da insignificância não se limita tão somente à análise do valor material do bem da vida tutelado pela norma penal, vez que o reconhecimento da bagatela não pode servir como justificativa para legitimar comportamento delituoso apto a colocar em risco a paz social.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu que "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (HC n. 102.088/RS, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
Destaca-se, ainda, que os tribunais superiores pátrios firmaram o entendimento de que considera-se valor irrisório aquele que não supera 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo à época do crime.
Nesse sentido, colhe-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos...

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