Acórdão nº 0003920-29.2007.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0003920-29.2007.8.14.0015
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003920-29.2007.8.14.0015

APELANTE: SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND COM LTDA - EPP

APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003920-29.2007.8.14.0015

APELANTE: SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND COM LTDA - EPP

ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS

APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A.

ADVOGADO: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA; EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NÃO ACATADAS. NO CASO EM APREÇO NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO REVISIONAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRAMITEM SEPARADAMENTE. SÚMULA 235 DO STJ. VERIFICA-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MERECE ADEQUAÇÃO - OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO EM TODOS OS CONTRATOS PAUTADOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. QUANTO À TAXE DEL CREDERE MERECE AJUSTE DE MODO A ADEQUAR SEU PERCENTUAL A 3% NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.177/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – No caso em tela, não se verifica a nulidade alegada, uma vez que o objeto ora em análise, restringe-se a discussão sobre os títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados nas cédulas de crédito industrial, trazidas no bojo da ação de execução, sendo inoportuno adentra-se a situação de que o local onde funcionava a empresa foi vilipendiado, o que se trata de objeto de demanda própria. Neste mesmo aspecto, incabível que a destituição de depositário anterior acarrete na nulidade da sentença, uma vez que cabe ao juízo de piso tomar as medidas legais pertinentes para nomeação de outro depositário fiel mediante o pedido das partes. Preliminares afastadas.

II – Observa-se que os títulos são líquidos, certos e exigíveis. Ademais, não há óbice no trâmite apartado da ação de execução e da ação revisional, por não haver questão prejudicial que impeça o processamento da execução, além disso, as demandas não se encontram na mesma fase processual e a dita conexão resta inócua neste momento, sendo pertinente o prosseguimento da execução. Súmula 235 do STJ.

III - Banco da Amazônia S/A tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO. Portanto, resta patente que a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.

IV - Observando o que consta nos autos, não há que se falar em prescrição, considerando que a ação foi protocolada em 2003, não tendo decorrido prazo maior que três anos entre a data de vencimento da última parcela das cédulas de crédito industrial e a data da propositura da demanda. Ademais, a citação de uma das credoras ocorreu em 02/12/2004, sendo efetivado o arresto em 20/12/2004, tendo retroagido a contagem da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. o art. 219, § 1°, do CPC/73, vigente à época.

V – Com relação aos encargos constantes nas cédulas de crédito industrial, deve-se ajustar o limite dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em todos os contratos pautados nas cédulas de crédito industrial e seus aditivos e aplicar a taxa Del Credere na margem de 3% nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.177/2001.

VI – Recurso conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003920-29.2007.8.14.0015

APELANTE: SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND COM LTDA - EPP

ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS

APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A.

ADVOGADO: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA; EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND. E COM. EIRELLI EPP em face da decisão que julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em face do BANCO DA AMAZONIA S.A.

A Sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando nulas as cláusulas referentes ao encargo financeiro determinando a modificação do valor atualizado do débito, para incidir Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a taxa Del Credere de 6% ao ano e ainda multa moratória em caso de inadimplência, mantendo, contudo, válidas as demais cláusulas das cédulas de crédito industrial, que embasaram a ação de execução. Condenou ainda a parte embargante/ora apelante em custas e honorários em 20% sobre o valor da causa.

Argumenta a apelante SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND. E COM. EIRELLI EPP, em suma que houve a prescrição em razão da falta de citação, a incompetência da Justiça Estadual para julgar alegando que o crédito seria advindo do FNO que é oriundo do Tesouro Nacional. Alegou cerceamento de defesa pela não apreciação do agravo retido contra decisão que desvinculou a ação revisional dos autos da execução. Inobservação do arresto homologado pelo Juízo a quo. comentou que mesmo diante dos aditivos dos contratos de empréstimo, os juros estavam sendo cobrados de forma exorbitante de 12% o que não seria cabível, aduzindo se tratar de empresa de pequeno porte e mencionou que o correto seria a aplicação do INPC ao invés de TJLP nos contratos firmados. Afirmou que o banco apelado praticava anatocismo. Comentou que houve atraso nos repasses dos valores. Disse que se aplicava ao caso o CDC e a inversão do ônus a prova e a multa moratória deveria ser fixada em 2% e a taxa Del Credere seria de 3%. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões – Id n. 4325706 – Rebatendo os pontos – disse que houve a citação na pág. 39 quando apresentou procuração com poderes para receber citação não ocorrendo a prescrição. Disse que o Banco da Amazônia S.A. tem legitimação para atuar em defesa dos recursos do FNO. Disse que a deterioração dos bens arrestados não interfere na execução pois a nomeação de fiel depositário não resultou na amortização do contrato. Disse que o agravo retido outrora interposto pela parte contrária já perdeu objeto. Comentou que não cabe ao caso a aplicação do CDC. Ressaltou que estava correta a aplicação da taxa de juros e multas nos contratos firmados, não havendo anatocismo. Disse que a prova pericial contábil seria desnecessária diante dos documentos que carreiam os autos. Disse que a empresa não honrou com os pagamentos mesmo quando alongados os prazos por força dos aditivos. Requereu a manutenção da sentença.

Foram apresentados documentos pertinentes ao pedido de concessão de justiça gratuita, conforme despacho de id n. 9237541 - Pág. 1.

É o relatório.

Belém, de de 2023.

DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATORA





VOTO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003920-29.2007.8.14.0015

APELANTE: SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO IND COM LTDA - EPP

ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS

APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A.

ADVOGADO: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA; EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo à análise das questões preliminares

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS E QUE HOUVE A DESTITUIÇÃO DO ANTIGO DEPOSITÁRIO FIEL DO ENCARGO.

Aduz a recorrente que foi informado nos autos que o imóvel onde funcionava a fábrica SUCASA foi vilipendiado e o que foi comprovado por perícia realizada pelo Instituto Renato Chaves, e tais documentos só foram juntados aos autos após a sentença.

Pois bem, tal questão não pode acarretar nulidade à sentença, considerando que tais pontos estão sendo discutidos em demanda específica, e não se trata do objeto da demanda executória, de modo que neste momento processual, os pontos restringem-se a discussão sobre os títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados nas cédulas de crédito industrial, trazidas no bojo da ação de execução.

A possível expropriação de bens, visando a satisfação do direito do credor, será oportunamente realizada pelo juízo de piso e não é objeto de análise na presente oportunidade, devendo-se observar neste momento a sentença que apreciou os embargos à execução, os quais são adstritos ao que prevê o art. 914 a 920 do CPC/15.

Quanto a questão de que houve a destituição do antigo fiel depositário e que os bens que devem ser verificadas no bojo da ação de execução ficaram sob a responsabilidade do exequente, deve o juízo de piso tomar as medidas legais pertinentes para nomeação de outro depositário fiel, atendendo ao pedido das partes, não sendo, portanto, tal questão objeto do presente recurso de apelação, que se volta especificamente contra a sentença que julgou os embargos à execução, que tem como alvo de análise os título de crédito que serviram para embasar a ação de execução.

Desse modo, as preliminares alegadas não devem ser acatadas, as quais não acarretam a nulidade da sentença.

CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL

Proferida a sentença sobre a égide do atual CPC, o juízo a quo supriu a questão trazida em sede de agravo retido de modo a não retratar a sua decisão de outrora e considerou que não havia conexão entre a demanda executória e a demanda revisional, que segue seu curso no 1º grau.

Tendo o juízo a quo se manifestado sobre tal ponto em sede de apelação, não há que se falar em nulidade ao caso.

Sobre tal ponto sustenta a recorrente que havia conexão entre a presente demanda executória e a demanda revisional, que ainda não foi sentenciada em piso.

Neste aspecto, se o título executivo extrajudicial se funda em obrigação, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, nada obsta que este siga o seu curso de acordo com o Devido Processo Legal, independente de eventualmente existirem demandas que discutam o débito constante no título, conforme reza o art. 784, §1º do CPC, conforme segue:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

§ 1º A propositura de qualquer ação...

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