Acórdão Nº 0003924-14.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0003924-14.2017.8.24.0023
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003924-14.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ESCOLA PROFISSIONAL DOS INGLESES EIRELI (Representado) (EMBARGANTE) APELADO: GILBERTO SILBER SCHMIDT (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Escola Profissional dos Ingleses Eireli interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 62 dos autos de origem) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos embargos em ação de execução, ajuizada em desfavor de Gilberto Silber Schmidt, fundada em título extrajudicial (contrato de locação).

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ESCOLA PROFISSIONAL DOS INGLESES LTDA - ME e JACQUELINE VARGAS LIMA opuseram os presentes embargos à execução proposta por GILBERTO SILBER SCHMIDT para cobrança de alugueres atrasados.

Os embargantes alegam: que os atrasados se devem a obras urgentes e necessárias para atender exigências da fiscalização, constituindo benfeitorias necessárias já que o imóvel não tem condições de abrigar uma escola; que no local já funcionava a mesma escola de propriedade de familiares do locatário antes de a atual proprietária adquirir; que o imóvel não possui "habite-se"; e que propuseram compensação desses gastos com os alugueres, mas o embargado não aceitou. No mais, efetuaram o pagamento de R$ 8.064,98 concernente à diferença entre os alugueis atrasados (não atualizados e sem honorários) e valores investidos nas obras.

Juntaram comprovantes dos valores desembolsados com as obras no imóvel (evento 17). Ainda, trouxeram aos autos comprovantes de pagamentos de alugueres, alegando excesso de execução (evento 19), tendo sido requeridos esclarecimentos (evento 47), os quais foram prestados (evento 50).

O embargado manifestou-se (evento 52) e, tendo sido intimado para tanto, trouxe aos autos extratos bancários referentes ao período de cobrança para constatação de quais parcelas foram efetivamente pagas (evento 58).

Ainda, a parte embargante apresentou rol de 3 testemunhas (evento 57).

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, e declaro excesso de execução quanto aos alugueres referentes a dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e à R$ 2.000,00 da parcela de setembro de 2014, cujo saldo exequível é de R$ 1.500,00 (não corrigidos), com fulcro nos arts. 917, inc. III, e 920, do CPC.

Diante da reciprocidade e tendo em conta os valores das obras

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, diante do entendimento atual do STJ1 quanto à possibilidade de fixação autônoma e independente na execução e nos respectivos embargos, desde que a cumulação não exceda ao limite de 20%, então previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973.

Diante dos valores de cada pedido e da reciprocidade da sucumbência, arbitro-a em 25% ao embargado e 75% ao embargante.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, à contadoria para os procedimentos de estilo e, após, arquivem-se. (grifos no original)

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 83 dos autos de origem):

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO SILBER SCHMIDT, nos quais, em síntese, requer a modificação na decisão proferida nestes autos no evento 62. O embargante alega omissão quanto aos demais alugueres executados.

[...]

In casu, contudo, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais. Isso porque a sentença deu parcial procedência aos embargos e, por consectário lógico, considerou exequíveis os demais débitos.

Destarte, por meio destes aclaratórios o que se busca é rediscutir o mérito da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração. [...]

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (evento 67) e mantenho a decisão atacada (evento 62) por seus próprios fundamentos.

[...] (grifos no original)

Na sequência, foram opostos novos aclaratórios pelo demandado, igualmente rejeitados (Evento 94 dos autos de origem):

1. GILBERTO SILBER SCHMIDT opôs embargos de declaração contra sentença que não acolheu embargos anteriormente opostos em face da sentença de evento 62, alegando omissão.

É o breve relatório. Decido.

Como fundamento faço remissão ao decisum embargado (evento 83), posto que nos presentes embargos não houve qualquer alegação adicional ou diferente das alegadas e indeferidas anteriormente.

Como consectário, reputo os aclaratórios meramente protelatórios, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §5º, do CPC, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do que foi dito, conheço os embargos no mérito, nego-lhes provimento.

Com fulcro no art. 1.026, §5º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, imponho à embargante o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Em suas razões recursais (Evento 74, APELAÇÃO1, p. 1-14 dos autos de origem), a parte demandante assevera a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado impediu a produção de prova oral e pericial sobre o imóvel locado.

No mérito, aduz que "em vários momentos do processo tentou explicar que os danos que o imóvel...

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