Acórdão Nº 0003930-86.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003930-86.2019.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

APELANTE: EMERSON SANTOS DE SOUSA.

DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

PROMOTOR: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO.

RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA O SEGUNDO GRAU.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §3º, II, ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V E §2º-A, I (4X), C/C ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244- B DO ECA, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Autoria e Materialidades comprovadas. Os elementos de prova angariados aos autos demonstram a culpabilidade do apelante.

2. No caso em tela, a sentença deve ser mantida, visto que o réu praticou o fato típico dos artigos 157, §3º, II, artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I (4X), c/c artigo 70, todos do Código Penal e artigo 244- B do ECA, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.

3. Recurso conhecido e improvido. Unanimemente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 07 DE MARÇO DE 2023 ÀS 14H59MIN.

São Luís (MA), data e assinatura do sistema.

Samuel Batista de Souza

Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.

Relator

RELATÓRIO

Utiliza-se o relatório do (ID 17202091), da Procuradoria-Geral de Justiça.

Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Emerson Santos de Sousa, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com fulcro no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória (fls. 426/446 – ID. 12999964), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou nos termos do artigo 157, §3º, II, artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I (4X), c/c artigo 70, todos do Código Penal e artigo 244- B do ECA, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, a uma pena definitiva 45 (quarenta e cinco) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 96 (noventa e seis) dias-multa, assim como, a reparação de danos materiais causados pelos roubos (art. 387, IV, CPP), fixando o valor indenizatório mínimo.

Narra a peça acusatória que no dia 23/09/2019, por volta das 14h10min, o acusado juntamente com o adolescente Pedro Vinícius da Silva Fontes, contando com o apoio externo de Pedro Brito de Sousa, adentram na loja de aparelho celular denominada TROCA FONE, situada na Rua Paraíba, da cidade de Imperatriz/MA, e anunciaram o roubo, momento em que o policial militar Wanderson Monteiro, que fazia a vigilância do estabelecimento, virou-se de costas para o acusado, com o objetivo de sacar a arma e abordá-lo, entretanto, não observou que o adolescente PEDRO VINÍCIUS estava na sua frente, e ao observar a movimentação, sacou seu revólver e o alvejou com disparos, que atingiu o seu crânio, causando-lhe morte instantânea por traumatismo craniano.

Continuamente, encarceram os clientes e funcionários em um cômodo do estabelecimento (onze reféns), durante o período de 20 (vinte) minutos, e subtraíram 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da referida loja, de propriedade de Kaio Nunes dos Santos Silva, um celular da vítima Maria Nelsonita e uma aliança da vítima Eduardo André de Aguiar Lopes e uma aliança da vítima Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes.

Nas razões do recurso de apelação (fls. 472/485v – ID. 12999965), a defesa do acusado alega excesso de acusação, por...

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