Acórdão nº 0003931-20.2014.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023
Data de Julgamento | 20 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0003931-20.2014.8.14.0401 |
Assunto | Corrupção passiva |
Órgão | 3ª Turma de Direito Penal |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003931-20.2014.8.14.0401
APELANTE: LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA, FLAVIO DIAS FERREIRA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se incontroversa a autoria e a dinâmica delitivas, restando claro nos autos que os recorrentes - Delegada e Escrivão da Polícia - em conluio, exigiram vantagem indevida das vítimas, com o intuito de não lavrar boletim de ocorrência policial. Tal conclusão é decorrente de todo o acervo probatório, especialmente das declarações seguras e coesas de uma das testemunhas, tanto na esfera administrativa como judicial, não havendo que se falar em absolvição ou decote da majorante.
2. A dosimetria das penas encontra-se imune de reparos, sendo, o quantum das penas calculadas pelo juízo, razoável, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como em consonância com as circunstâncias judiciais e do delito e com os ditames legais.
3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _______ dias do mês de ____________ de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kedima Pacífico Lyra.
Belém, ___ de ______________ de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO
Relator
RELATÓRIO
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL
PROCESSO Nº 0003931-20.2014.8.14.0401
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
COMARCA DA CAPITAL (5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM)
APELANTES: LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA e FLÁVIO DIAS FERREIRA
REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR (ADVOGADO – OAB 19985-A)
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
REVISORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
RELATOR: DES.or PEDRO PINHEIRO SOTERO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação penal interposta por LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA e FLÁVIO DIAS FERREIRA contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que lhes condenou pelo delito tipificado no art. 317, §1º, c/c art. 29, do CP, aplicando-lhes as seguintes penas:
Loyana Selma: 04 (quatro) anos de reclusão e 120 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Flávio: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
As penas de ambos foram substituídas por duas penas restritivas de direitos.
Consta dos autos, em suma, que, no dia 02/03/2013, por volta das 23h30min, Max Gonçalves Girard encontrava-se no estacionamento do parque de exposição do entroncamento, com o seu veículo estacionado no local, e, enquanto aguardava um show de forró que iria acontecer naquele espaço, ficou do lado de fora ouvindo a música que tocava no som do seu carro, na companhia de seu filho, de 17 anos de idade. Em dado momento, um grupo de seguranças lhe abordou e ordenou que desligasse o som, porém, se recusou a atender a ordem. Ato contínuo, uma viatura policial chegou ao local e, após os policiais militares falarem com o chefe da segurança do local, que depois se identificou como Capitão da PM, se dirigiram à Max e lhe deram voz de prisão, conduzindo-o a seccional da Marambaia.
Consta, ainda, que a namorada da vítima, Nília Branquinho da Silva, compareceu a seccional, por volta das 02 horas da madrugada, momento em que, ao conversar com a Delegada, ora recorrente, na presença do escrivão de polícia FLÁVIO DIAS FERREIRA, também recorrente, ela lhe teria solicitado a quantia de R$1.525,00 (mil e quinhentos e vinte e cinco reais), em troca de liberar e não lavrar auto de prisão em flagrante contra MAX GONÇALVES. A exigência foi atendida e Max foi liberado, assim como seu veículo, sem o registro de qualquer ocorrência.
A denúncia foi recebida em 21/11/2014.
Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória, na forma antes deduzida.
Inconformada, a defesa dos réus interpôs a presente apelação, onde pede:
1 – A absolvição dos apelantes, com fulcro no art. 386, I (não ter existido o fato), II (não ter prova da existência do fato), IV (não haver prova da concorrência dos réus para a infração) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do CPP, e por in dubio pro reo;
2 – Subsidiariamente, pede a reforma das dosimetrias das penas, afirmando ter havido a negativação de circunstâncias sem a devida fundamentação, fixando-se, assim, as penas-base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Promotor de Justiça Pedro Paulo Bassalo Crispino manifestou-se pelo não provimento do recurso.
O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifesta pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório. À revisão.
Belém, ___ de ___________ de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO
Relator
VOTO
V O T O
As condições recursais e os pressupostos de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço do apelo.
A defesa pede, em suma, a absolvição dos recorrentes e, alternativamente, a redução das penas a eles impostas.
Adianto que os pleitos não merecem provimento.
1 – DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS:
Conforme se observa da análise atenta dos autos, as provas de autoria e materialidade são suficientes para sustentar o édito condenatório.
Com efeito, as palavras da testemunha Nília, de quem foi exigida a vantagem indevida, são coerentes e seguras ao narrar toda a prática delituosa.
Segundo narrou em juízo a referida testemunha, ela foi acionada pelo filho de seu então namorado Max, para ir até a Delegacia. Lá chegando, dirigiu-se imediatamente à Delegada, enquanto Max aguardava algemado. Neste momento, a sós, a Delegada lhe questionou se ela estava ali para resolver e, assim, lhe exigiu a quantia para liberação de Max e de seu veículo.
A testemunha narra que providenciou o dinheiro em duas partes, primeiro R$825,00, que entregou à Delegada e, assim, obteve a liberação de Max, porém, apreenderam o carro, para assegurar o pagamento do restante do dinheiro. A testemunha narra que foi até sua residência e retornou com o restante do dinheiro, (R$700,00), para liberação do veículo.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante, trata-se de delito cometido na clandestinidade, sendo compreensível o nervosismo e, até mesmo, a urgência em resolver e sair de situações como a narrada pela vítima Max, que afirmou ter passado horas algemado a uma barra de ferro, narrando em juízo sentimentos de humilhação e incapacidade.
Lado outro, os depoimentos dos policiais que conduziram Max até a Delegacia, bem como o do Sr. Leonardo, chefe da segurança do local e suposta vítima de desacato e ameaças, são desencontrados e imprecisos, na medida em que ora narram que Leonardo ficou o tempo todo com Max, ora narram que os policiais que fizeram a condução é que ficaram com Max, enquanto Leonardo estaria o tempo todo com a Delegada, não entregando segurança em suas afirmações. Ao contrário, ressai dos autos uma sequência de atos açodados, para dizer o mínimo, por parte dos policiais e da suposta vítima de desobediência, não se prestando a sustentar qualquer atitude das autoridades policiais envolvidas no ocorrido.
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo partes das oitivas feitas em juízo, que considero relevantes.
A recorrente LOYANA SELMA declarou:
“(...) Que as acusações são infundadas. Que conheceu as supostas vítimas no momento da diligência. (...) Que estava de plantão na delegacia da Marambaia, com o escrivão e suporte. Era um final de semana muito conturbado. (...) Que nesse dia a guarnição da PM apresentou a situação, que era menos gravosa que as outras, em termos de procedimento. (...) Que estava tendo um evento no Cidade Folia e esse senhor foi advertido várias vezes pelo Capitão Leonardo, pois estava perturbando. Que o senhor se recusou a abaixar o volume do som do seu veículo, até que o Capitão acionou uma viatura, em virtude de ele estar perturbando. Que, ao chegarem na Delegacia, pediu que aguardassem. Que ele ficou aguardando o procedimento e, por estar sob efeito de bebida, ficou algemado, como é rotina na Delegacia. (...) Que depois de um tempo, chegou uma senhora se dizendo responsável pela situação dele. Que lhe atendeu na sala onde tinham outras pessoas circulando, inclusive o Capitão Leonardo, que ficou até o final, quando o rapaz foi liberado. Que mandou que a senhora aguardasse. (...) Que não se recorda de outras pessoas. (...) Que quando foi ouvi-los, o rapaz já estava mais calmo e já havia se entendido com o capitão Leonardo. Que o rapaz havia chegado alterado, em razão da bebida. (...) Que o Capitão Leonardo falou que já haviam conversado e, como estava demorando e ele precisava retornar ao Cidade Folia, disse que estava tudo resolvido, que não registraria ocorrência. Então chamou a Sra. Nília, informou que o Capitão não registraria ocorrência e que estavam liberados, assim como o carro. Que todos estavam de acordo. Que assim foi resolvida a situação. Não houve propina, nem dinheiro, que o Capitão esteve todo o tempo junto com eles, até o seu Max ser liberado. (...) Que no processo administrativo na polícia foi pedida a sua demissão. (...) Que ele não estava machucado quando chegou. Estava alterado. Que não atendeu a Sra. Nília reservadamente. (...) Que eles ficaram em torno de duas horas na Delegacia. (...) Que não viu o Flávio, escrivão de plantão, conversar com a Sra. Nília reservadamente. (...) Que não presenciou a oitiva das vítimas e testemunhas em juízo, pois teriam firmado constrangimento. (...) Que não teve contato com o filho do Sr. Max; (...) Que quando o Capitão afirmou que estava tudo resolvido, o Sr. Max não apresentou nenhum...
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