Acórdão Nº 0003934-81.2012.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0003934-81.2012.8.24.0072 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003934-81.2012.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais" deflagrada pela empresa apelante em face do banco apelado.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 181 - 1G):
"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI e JOAO CARLOS FRANKEN contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca o ressarcimento, a título de dano moral.
Intimada, a ré apresentou contestação (petição 60-74, Evento 151).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (petição 80-84, Evento 151).
A audiência de conciliação (termo 124, Evento 151) restou inexitosa.
É o breve relato."
Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença, publicada em 20-01-2021, apresenta a seguinte redação:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, este último arbitrado em 20% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo pendências, arquivem-se."
A autora interpôs recurso de apelação (Evento 187 - 1G). Em preliminar, postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o demandado seja condenado a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido, devendo ser condenado, ainda, nas penas da litigância de má-fé e nos respectivos ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 192 - 1G).
Após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por este Relator, a apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo (Eventos 15 e 22, respectivamente).
É o suficiente relatório.
VOTO
Ressalta-se, inicialmente, que a publicação da decisão recorrida é posterior à entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016. Assim, aplica-se, ao caso em voga, o atual Diploma Processual Civil, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Cinge-se a controvérsia a definir se o Juízo de origem obrou em equívoco ao rejeitar o pedido exordial, de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que a apelante sustenta que amargou prejuízo de ordem moral em decorrência de (suposto) ilícito praticado pelo demandado, que teria deixado de efetuar a baixa do gravame atinente a contrato de arrendamento mercantil e de realizar a transferência do veículo, mesmo após a quitação da avença.
O apelo, adianta-se, não merece prosperar.
De acordo com a narrativa inicial, in verbis:
"A Autora atua comercialmente área de intermediação extrajudicial de conflitos bancários, compra de créditos não padronizados, compra, venda e locação de veículos, nesta situação adquiriu os direitos creditícios dos contratos de financiamento do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, ANO/MODELO 1998, PLACA CMO-6989, RENAVAM XX, de propriedade de DANIEL JULIO CARDOSO FILHO com registro de arrendamento mercantil em favor deste.
A compra dos créditos foi efetuada por meio de CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES firmado entre a Autora e o DANIEL JULIO CARDOSO FILHO, sendo que aquela quitou o arrendamento diretamente com o Réu em 28 de dezembro de 2010 (doc.01), sendo que naquela data os prepostos do Réu garantiram que em 60 dias haveria a baixa do arrendamento mercantil.
Meses depois a Autora foi surpreendida com a citação de uma ação judicial que lhe movia o Sr. DANIEL JULIO CARDOSO FILHO (doc.02) impondo a Autora o ônus da negligência do Réu em deixar o gravame de arrendamento e o protesto referente ao suposto saldo devedor.
Neste lapso temporal a Autora vendeu esse veículo para terceiros, no caso o Sr. Isair Zamboni, que já o repassou a terceiros, mas o Réu se nega a baixar o gravame de arrendamento, fato que está ocasionando uma quebra de compromissos em cascata, ou seja, esse veículo já teve sua posse transferida várias vezes e agora, por não haver a baixa do arrendamento está havendo conflito entre todos esse compradores, conflitos...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais" deflagrada pela empresa apelante em face do banco apelado.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 181 - 1G):
"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI e JOAO CARLOS FRANKEN contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca o ressarcimento, a título de dano moral.
Intimada, a ré apresentou contestação (petição 60-74, Evento 151).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (petição 80-84, Evento 151).
A audiência de conciliação (termo 124, Evento 151) restou inexitosa.
É o breve relato."
Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença, publicada em 20-01-2021, apresenta a seguinte redação:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, este último arbitrado em 20% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo pendências, arquivem-se."
A autora interpôs recurso de apelação (Evento 187 - 1G). Em preliminar, postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o demandado seja condenado a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido, devendo ser condenado, ainda, nas penas da litigância de má-fé e nos respectivos ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 192 - 1G).
Após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por este Relator, a apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo (Eventos 15 e 22, respectivamente).
É o suficiente relatório.
VOTO
Ressalta-se, inicialmente, que a publicação da decisão recorrida é posterior à entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016. Assim, aplica-se, ao caso em voga, o atual Diploma Processual Civil, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Cinge-se a controvérsia a definir se o Juízo de origem obrou em equívoco ao rejeitar o pedido exordial, de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que a apelante sustenta que amargou prejuízo de ordem moral em decorrência de (suposto) ilícito praticado pelo demandado, que teria deixado de efetuar a baixa do gravame atinente a contrato de arrendamento mercantil e de realizar a transferência do veículo, mesmo após a quitação da avença.
O apelo, adianta-se, não merece prosperar.
De acordo com a narrativa inicial, in verbis:
"A Autora atua comercialmente área de intermediação extrajudicial de conflitos bancários, compra de créditos não padronizados, compra, venda e locação de veículos, nesta situação adquiriu os direitos creditícios dos contratos de financiamento do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, ANO/MODELO 1998, PLACA CMO-6989, RENAVAM XX, de propriedade de DANIEL JULIO CARDOSO FILHO com registro de arrendamento mercantil em favor deste.
A compra dos créditos foi efetuada por meio de CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES firmado entre a Autora e o DANIEL JULIO CARDOSO FILHO, sendo que aquela quitou o arrendamento diretamente com o Réu em 28 de dezembro de 2010 (doc.01), sendo que naquela data os prepostos do Réu garantiram que em 60 dias haveria a baixa do arrendamento mercantil.
Meses depois a Autora foi surpreendida com a citação de uma ação judicial que lhe movia o Sr. DANIEL JULIO CARDOSO FILHO (doc.02) impondo a Autora o ônus da negligência do Réu em deixar o gravame de arrendamento e o protesto referente ao suposto saldo devedor.
Neste lapso temporal a Autora vendeu esse veículo para terceiros, no caso o Sr. Isair Zamboni, que já o repassou a terceiros, mas o Réu se nega a baixar o gravame de arrendamento, fato que está ocasionando uma quebra de compromissos em cascata, ou seja, esse veículo já teve sua posse transferida várias vezes e agora, por não haver a baixa do arrendamento está havendo conflito entre todos esse compradores, conflitos...
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