Acórdão Nº 0003934-81.2012.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0003934-81.2012.8.24.0072
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003934-81.2012.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais" deflagrada pela empresa apelante em face do banco apelado.

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 181 - 1G):

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI e JOAO CARLOS FRANKEN contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca o ressarcimento, a título de dano moral.

Intimada, a ré apresentou contestação (petição 60-74, Evento 151).

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (petição 80-84, Evento 151).

A audiência de conciliação (termo 124, Evento 151) restou inexitosa.

É o breve relato."

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença, publicada em 20-01-2021, apresenta a seguinte redação:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela requerente, este último arbitrado em 20% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não havendo pendências, arquivem-se."

A autora interpôs recurso de apelação (Evento 187 - 1G). Em preliminar, postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o demandado seja condenado a lhe indenizar os danos morais que alega ter sofrido, devendo ser condenado, ainda, nas penas da litigância de má-fé e nos respectivos ônus de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 192 - 1G).

Após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por este Relator, a apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo (Eventos 15 e 22, respectivamente).

É o suficiente relatório.

VOTO

Ressalta-se, inicialmente, que a publicação da decisão recorrida é posterior à entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016. Assim, aplica-se, ao caso em voga, o atual Diploma Processual Civil, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

Cinge-se a controvérsia a definir se o Juízo de origem obrou em equívoco ao rejeitar o pedido exordial, de indenização por danos morais.

Depreende-se dos autos que a apelante sustenta que amargou prejuízo de ordem moral em decorrência de (suposto) ilícito praticado pelo demandado, que teria deixado de efetuar a baixa do gravame atinente a contrato de arrendamento mercantil e de realizar a transferência do veículo, mesmo após a quitação da avença.

O apelo, adianta-se, não merece prosperar.

De acordo com a narrativa inicial, in verbis:

"A Autora atua comercialmente área de intermediação extrajudicial de conflitos bancários, compra de créditos não padronizados, compra, venda e locação de veículos, nesta situação adquiriu os direitos creditícios dos contratos de financiamento do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, ANO/MODELO 1998, PLACA CMO-6989, RENAVAM XX, de propriedade de DANIEL JULIO CARDOSO FILHO com registro de arrendamento mercantil em favor deste.

A compra dos créditos foi efetuada por meio de CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES firmado entre a Autora e o DANIEL JULIO CARDOSO FILHO, sendo que aquela quitou o arrendamento diretamente com o Réu em 28 de dezembro de 2010 (doc.01), sendo que naquela data os prepostos do Réu garantiram que em 60 dias haveria a baixa do arrendamento mercantil.

Meses depois a Autora foi surpreendida com a citação de uma ação judicial que lhe movia o Sr. DANIEL JULIO CARDOSO FILHO (doc.02) impondo a Autora o ônus da negligência do Réu em deixar o gravame de arrendamento e o protesto referente ao suposto saldo devedor.

Neste lapso temporal a Autora vendeu esse veículo para terceiros, no caso o Sr. Isair Zamboni, que já o repassou a terceiros, mas o Réu se nega a baixar o gravame de arrendamento, fato que está ocasionando uma quebra de compromissos em cascata, ou seja, esse veículo já teve sua posse transferida várias vezes e agora, por não haver a baixa do arrendamento está havendo conflito entre todos esse compradores, conflitos...

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