Acórdão Nº 0003935-82.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0003935-82.2013.8.24.0023
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003935-82.2013.8.24.0023/SC

APELANTE: PAULO ANTONIO BASTOS APELANTE: EDWIN FREDDY RENDON CESPEDES APELANTE: ADELCE SPECK RENDON CESPEDES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Acolho o relatório da sentença (Eventos 237 e 238 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Edwin Freddy Rendón Céspedes e Adélce Speck Rendón Céspedes ajuizaram a presente ação de manutenção de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra Paulo Antônio Bastos, todos qualificados nos autos.Sustentaram que são os possuidores de dois terrenos contíguos localizados no bairro Itacorubi, sendo um terreno com área de 22.000,00m² (vinte e dois mil metros quadrados), do qual são proprietários, e outro de 37.050,00m² (trinta e sete mil e cinquenta metros quadrados), objeto de escritura pública de cessão de direitos de posse.Afirmaram que, há aproximadamente seis meses, um sujeito conhecido como "Paulinho" passou a turbar a posse exercida pelos autores e construiu uma casa, de maneira clandestina, em área vizinha ao terreno dos autores.Relataram que o réu fez uma trilha clandestina para chegar à Rua Dona Mari Luiza Agostinho, passando pelos terrenos dos autores, além da propriedade da Associação Pedagógica Micael, terrenos da Escola Waldorf Anabá e da Academia Corpore.Asseveram que o réu também já ergueu postes de energia no terreno dos autores, derrubou as cercas que delimitavam o terreno, confrontando a família dos autores com uma foice.Assim, requereram a concessão de medida liminar de manutenção de posse, para determinar que o réu se abstenha de entrar no terreno dos autores, tampouco coloque ou derrube muros ou cercas, além de abster-se de obstruir ou causar qualquer empecilho ao pleno exercício da posse dos autores. No mérito, requereram a procedência da demanda para confirmar a decisão liminar e, ainda, condenar o réu à ressarcir aos autores todos os prejuízos causados pelos atos de turbação.Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 17/71) [Evento 168, Itens 14-72].Às fls. 73-75 [Evento 168, Itens 73-75] foi concedida a liminar requerida para manutenir os autores na posse do imóvel indicado à exordial.O réu requereu a reconsideração da decisão liminar no que tange ao impedimento de transitar sobre a servidão de passagem existente nos imóveis litigiosos, ao argumento de que reside em terreno encravado. Juntou documentos (fls. 81-117) [Evento 168, Itens 156-170].Em decisão interlocutória, foi revogada em parte a decisão que concedeu a liminar possessória, apenas e tão somente para autorizar a passagem do réu e eventuais familiares pela aludida servidão de passagem (fls. 118-120) [Evento 168, Itens 121-122].Foram interpostos agravos de instrumento (fls 125/130 e 139/145) [Evento 168, Itens 156-172].Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a carência de ação.Alegou que reside no imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos e, portanto, a ação proposta deveria ser de reintegração de posse, bem como a ausência de requisitos necessários para a concessão da medida liminar.Sustentou que os autores nunca detiveram a posse dos imóveis litigiosos e que o réu sempre deteve o uso econômico dos bens, utilizando-os para produzir seu sutento, bem como sempre 'animus' de proprietário.Ressaltou que os autores, por terem melhores condições financeiras, pretendem apossar-se das terras do réu, assim como já se apossaram de outro imóvel.Ainda, defendeu a ausência de danos para fundamentar pedido indenizatório e requereu a extinção da demanda, o deferimento da liminar para manter o réu na posse do imóvel e da servidão de passagem e, no mérito, a procedência de seu pedido para ser mantido na posse do seu imóvel conservando a servidão de passagem, e a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.Juntou documentos (fls. 188-191) [Evento 168, Itens 195-200].O réu requereu a determinação para que os autores desfizessem a cerca que invadiu as terras do réu, vistoria 'in loco' e a manutenção da instalação de rede elétrica na servidão de passagem, bem como a análise do seu pedido liminar e que fosse oficiado o juízo da ação de usucapião para que esta fosse obstada (fls. 196-199) [Evento 168, Itens 205-211]. Juntou novos documentos (fls. 200-225) [Evento 168, Itens 214-243].Houve réplica (fls. 227-235) [Evento 187] e juntada de novos documentos (fls. 236-238) [Evento 188].As partes apresentaram manifestação sobre os novos documentos juntados aos autos (fls. 243-246 e 247-249) [Evento 168, Itens 261-264 e 267-269].Os autores juntaram documentos (fls. 250/261) [Evento 168, Itens 271-282].Em despacho saneador (fls. 273/279) [Evento 168, Itens 295-301] foi mantida a decisão liminar.Os autores informaram acerca do descumprimento da medida liminar pelo réu (fls. 301-331) [Evento 168, Itens 331-363].O agravo de instrumento interposto pelos autores foi improvido (fls. 337-341) e os interpostos pelo réu foram providos em parte (fls. 342-347 e 354-357) [Evento 168, Itens 402-407].Designada audiência de instrução e julgamento, foram, ouvidas duas testemunhas e dois informantes arrolados pelo autor e três testemunhas arroladas pelo réu, além da colheita de depoimento pessoal das partes (fls. 424-433) [Evento 196]As partes apresentaram alegações finais às fls. 435-451 e 456-463 [Eventos 199 e 200].As peças indispensáveis dos Agravos de Instrumento n. 2013.009600-1 e 2014.008827-2 foram juntadas às fls. 464-552 e 523-636 [Eventos 201-234].O réu requereu o prosseguimento do feito.

A Magistrada julgou os pleitos exordiais nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edwin Freddy Rendón Céspedes e Adélce Speck Rendón Céspedes contra Paulo Antônio Bastos na presente Ação de Manutenção de Posse.Ainda, confirmando a decisão de fls. 354/357 [Evento 168, Itens 402-407], JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Paulo Antônio Bastos contra Edwin Freddy Rendón Céspedes e Adélce Speck Rendón Céspedes, nos termos dos arts. 556 c/c 487, inciso I, CPC, para MANUTENIR o réu na posse da fração do terreno objeto da lide, correspondente à servidão de trânsito aparente, nos termos da fundamentação.Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC.EXPEÇA-SE o competente mandado de manutenção de posse.

Após a publicação do veredito, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 164 dos autos a quo); na ocasião, o acionado igualmente opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos "para, com fulcro no art. 1.022 do CPC, suprir a omissão da sentença e revogar a decisão proferida às fls. 73/75 dos autos principais" (Evento 163 dos autos a quo).

Irresignados com o conteúdo da prestação jurisdicional entregue, os litigantes interpuseram apelação cível, na medida de seus interesses.

O réu, no Evento 241 do feito a quo, impugnou, à guisa de preliminar, o valor atribuído à causa, ao argumento central de que a área in litis vale muito mais do que os R$ 9.000,00 (nove mil reais à época indicados), mas sim R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), quantum este mais compatível com a realidade processual e que, por isto, deve ser adotado.

Quanto ao mérito, disse, em suma, que: a) as provas dos autos estão a comprovar o seu exercício de posse mansa e pacífica não apenas sobre a servidão de passagem alvo da controvérsia, mas também da gleba na qual reside e exerce atividade econômica, daí porque a sententia deveria ser alterada para que nela conste o reconhecimento de tais fatos; e, b) os demadantes violaram o princípio da boa-fé processual ao apresentarem assertivas divorciadas da verdade factual e por isto deveriam sofrer com a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em contraponto, os acionantes, no Evento 242, sustentaram, também como preliminar, o conhecimento e provimento do agravo interno deflagrado quando da audiência de instrução e julgamento, com o fito de reconhecer o cerceamento do seu direito à ampla defesa diante da recusa da oitiva da testemunha João Manoel da Silveira, supostamente alvo de ameaças em tese perpetradas pelo réu.

Especificamente sobre o meritum, defenderam, em resumo, que os elementos probatórios juntados nos autos amparam a sua versão dos fatos, pois, para além de não ser possível invocar proteção possessória ao indigitado caminho (por se tratar de trilha aberta recentemente, por força de decisão judicial deferida initio litis), a área na qual exercem posse mansa e pacífica está bem delimitada desde os idos de 1978 - e o réu indevidamente destruiu os marcos divisórios para atravessar suas terras, em ato que defendem ser turbação. Alternativamente, protestaram pela atribuição de metade dos ônus sucumbenciais ao réu em caso de manutenção da sentença, pois entendem que a proporção da vitória do acionado é superior à derrota dele.

Postularam, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a remoção do curral instalado pelo acionado em suas terras (sob pena de multa diária), além da concessão de obrigação de não fazer a fim de prevenir novos esbulhos possessórios; ao final, protestaram pela procedência do apelo nos moldes acima delineados.

As contrarrazões foram oferecidas pelos acionantes no Evento 247 do feito a quo e pelo acionado no Evento 248 do feito a quo.

A tempo e modo, vieram os autos a esta Corte de Justiça, ocasião na qual foram distribuídos por prevenção ao Exmo. Des. Gerson Cherem II (Evento 5) e foram apresentados ao sucessor na vaga, o Exmo. Des. José Agenor de Aragão (Evento 14), o qual levou o processo à Sessão de Julgamento desta Quarta Câmara de Direito Civil de 10-12-2020 (Evento 18), ocasião na qual requereu-se vista (Evento 27).

Entrementes, os autores renovaram o pedido de...

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