Acórdão Nº 0003952-84.1997.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 0003952-84.1997.8.24.0054 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003952-84.1997.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: FABIANO DA ROSA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de FABIANO DA ROSA, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de divida no valor de R$ 23.762,83 (vinte e três mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), oriunda de contrato de TROC n. 154390743.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 29), nos seguintes termos:
III- Por conta do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
DETERMINO a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Na insurgência (evento 34), o exequente pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Ônus sucumbenciais
O banco apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem razão ao recorrente.
Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.
Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).
A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Quanto à verba sucumbencial...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: FABIANO DA ROSA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de FABIANO DA ROSA, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de divida no valor de R$ 23.762,83 (vinte e três mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), oriunda de contrato de TROC n. 154390743.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 29), nos seguintes termos:
III- Por conta do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
DETERMINO a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Na insurgência (evento 34), o exequente pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Ônus sucumbenciais
O banco apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem razão ao recorrente.
Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.
Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).
A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Quanto à verba sucumbencial...
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