Acórdão nº 0003966-28.2014.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0003966-28.2014.8.11.0024
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003966-28.2014.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alimentos, Dissolução, Guarda]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[HILDCA COSTA GODOY - CPF: 544.938.621-49 (APELANTE), NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: 987.048.341-00 (ADVOGADO), HILDCA COSTA GODOY - CPF: 544.938.621-49 (ADVOGADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO), MARISIO RODRIGUES DE GODOY - CPF: 282.070.689-49 (APELADO), ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA - CPF: 682.162.206-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENAN COSTA GODOY (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – VALOR DA CAUSA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO - PARTILHA DE BENS – IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO RELACIONAMENTO – PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL – INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Art. 10 do CPC/2015).

Ao Tribunal é vedado analisar pedido formulado apenas em segundo grau de jurisdição, pois representa indevida inovação recursal, e o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe.

É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta (REsp 1324222/DF)

Mesmo que se considere a declaração das testemunhas, as escrituras públicas anexadas aos autos, cujo teor comprova a aquisição anterior ao casamento, devem prevalecer pois, além de não ser prova unilateral, são mais consistentes.

É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito de meação da autora dos seguintes imóveis: a) o imóvel registrado na matrícula n° R-14-1.095 (fl. 81) do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido em 21.3.2002; b) o imóvel registrado na matrícula n° R-14-1.096 (fl. 89), adquirido em 21.3.2002; c) o imóvel registrado na matrícula n° 5.867 (fls. 92/93) adquirido em 6.10.1999 e d) o imóvel registrado na matrícula n° 5.868 (fls. 94/95), adquirido em 6.10.1999”.

Em virtude da sucumbência recíproca, ambos foram condenados às custas e honorários pro rata de 10% sobre o valor da causa.

A apelante sustenta que a sentença foi omissa quanto à partilha do lote 07, quadra 36, situado na rua Neco Siqueira, nº 248, bairro Bom Clima, na cidade de Chapada dos Guimarães/MT, adquirido mediante escritura de cessão de direito hereditário, lavrada no Cartório de Paz e Notas do mesmo município, livro 00002, fl. 00090, em 05-12-1988.

Diz que o lote 02, de matricula nº 10.600, localizado em Chapada dos Guimarães/MT, foi adquirido na constância do casamento.

Argumenta que, quanto a Fazenda Imaculada Conceição (matrícula 22.986 registrada no Cartório do 6° Ofício de Cuiabá-MT), a testemunha Joao Maria Lopes, que trabalhou muito tempo na propriedade, confirmou que pertence ao casal e não ao pai do apelado, razão pela qual deve integrar a meação, assim como as benfeitorias realizadas no período.

Por fim, alega a existência de união estável anterior à formalização do casamento, tanto é assim que o primeiro filho do casal nasceu 5 meses após, em 23-03-1990.

Contrarrazões no Id. 162095214.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Preliminar – pedidos apresentados em contrarrazões

O apelado requer a correção de ofício do valor da causa.

Argumenta que, além dos demais bens em disputa, a área rural é avaliada em R$ 14.784.107,00, todavia o montante atribuído a lide é de apenas R$ 52.128,00.

A distribuição do processo se deu em 2014 e durante todo esse tempo não houve impugnação da quantia.

Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.

Ademais, apesar da possibilidade de correção de ofício (§3º do art. 292 do CPC), o art. 10 do CPC, determina que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Conforme consignado pelo Tribunal originário, as agravantes não impugnaram o valor da causa no momento oportuno, operando-se a preclusão.

1.1. Constata-se a falta de interesse recursal das agravantes quanto à modificação da base de cálculo do valor da condenação ao...

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