Acórdão Nº 0003969-96.2018.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 0003969-96.2018.8.24.0018 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003969-96.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ADEMAR DOS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenou o réu pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
Da análise do feito, no entanto, abro divergência do relator, acompanhado da vogal, para declarar a nulidade do procedimento administrativo, uma vez que o termo circunstanciado fora lavrado pela Polícia Militar, instituição que não detém competência para tanto, nos termos do art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Nestes termos, como já decidido por esta Turma de Recursos no Habeas Corpus Criminal TR n. 5000318-06.2021.8.24.0910/SC:
Se a o termo circunstanciado serviu de base para a denúncia e há vício em sua origem, já que indevidamente lavrado pela Polícia Militar (CR/1988, art. 144, §§ 4º e 5º), os atos subsequentes também são nulos, por derivação (CPP, art. 573, § 1º). O Decreto 660/2017 e o Enunciado 34 do FONAJE são inconstitucionais, por transbordarem os limites constitucionais. Conforme já afirmei1, "[...] a Polícia Militar possui uma função específica e quem deseja investigar está no lugar errado. E não raro se equivoca, contaminando os elementos probatórios, cheios de boas intenções, claro. Se a autoridade administrativa - Polícia Militar - realiza atividade sem previsão legal, embora existente materialmente, legalmente é inservível". (Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021, p. 531).
2.3. Invocando o julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana, que se enquadra com precisão à espécie, destacou Ruchester Marreiros Barbosa:
A Corte estabeleceu, que a intervenção do foro militar na investigação desses fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que devem caracterizar a competência desta jurisdição (a militar), tendo sido um dos fatores que culminou na impunidade do caso. (...) Entendeu que a intervenção militar em...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ADEMAR DOS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenou o réu pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
Da análise do feito, no entanto, abro divergência do relator, acompanhado da vogal, para declarar a nulidade do procedimento administrativo, uma vez que o termo circunstanciado fora lavrado pela Polícia Militar, instituição que não detém competência para tanto, nos termos do art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Nestes termos, como já decidido por esta Turma de Recursos no Habeas Corpus Criminal TR n. 5000318-06.2021.8.24.0910/SC:
Se a o termo circunstanciado serviu de base para a denúncia e há vício em sua origem, já que indevidamente lavrado pela Polícia Militar (CR/1988, art. 144, §§ 4º e 5º), os atos subsequentes também são nulos, por derivação (CPP, art. 573, § 1º). O Decreto 660/2017 e o Enunciado 34 do FONAJE são inconstitucionais, por transbordarem os limites constitucionais. Conforme já afirmei1, "[...] a Polícia Militar possui uma função específica e quem deseja investigar está no lugar errado. E não raro se equivoca, contaminando os elementos probatórios, cheios de boas intenções, claro. Se a autoridade administrativa - Polícia Militar - realiza atividade sem previsão legal, embora existente materialmente, legalmente é inservível". (Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021, p. 531).
2.3. Invocando o julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana, que se enquadra com precisão à espécie, destacou Ruchester Marreiros Barbosa:
A Corte estabeleceu, que a intervenção do foro militar na investigação desses fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que devem caracterizar a competência desta jurisdição (a militar), tendo sido um dos fatores que culminou na impunidade do caso. (...) Entendeu que a intervenção militar em...
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