Acórdão nº 0003977-91.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2015

Data de Julgamento29 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0003977-91.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 17/04/2013
Data do julgamento: 28/01/2015

0003977-91.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003977-91.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 9ª Vara Cível
Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogada : Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogada : Luana Corina Medéa Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375)
Advogado : Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelada : Gabriela Queiroz Papafanurakis
Advogada : Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Advogado : Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogado : Adailton Alves dos Santos (OAB/RO 5213)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel



EMENTA

Transporte aéreo. Decolagem antecipada. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Valor. Fixação. Redução

A antecipação do horário de decolagem e a impossibilidade de se fazer o check in, ocasionando a perda de vôo, quando o consumidor se apresentou tempestivamente para os procedimentos de embarque, caracteriza dano moral, o qual decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os Desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 28 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 17/04/2013
Data do julgamento: 28/01/2015

0003977-91.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003977-91.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 9ª Vara Cível
Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogada : Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogada : Luana Corina Medéa Antonioli Zucchini (OAB/SP 181375)
Advogado : Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelada : Gabriela Queiroz Papafanurakis
Advogada : Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Advogado : Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogado : Adailton Alves dos Santos (OAB/RO 5213)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos da ação de reparação de danos movida por Gabriela Queiroz Papafanurakis, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte
...

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