Acórdão Nº 0003980-20.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo0003980-20.2016.8.24.0011
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003980-20.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DIRLEI ADRIANA VARGAS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Dirlei Adriana Vargas, com 22 (vinte e dois) anos de idade, em razão da suposta prática das condutas criminosas previstas nos art. 158, caput, e art. 339, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados (evento 6):

FATO 1

Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, no dia 20 de abril de 2016 (quarta-feira), por volta da 14h, a denunciada procurou a Delegacia de Polícia informando que havia sido vítima de estupro coletivo envolvendo oito masculinos os quais laboram no mesmo local da denunciada. Na oportunidade relatou que Rodolfo (qualificado como autor do estupro) havia a levado até Rua Joaquim Zucco, s/n , Bairro Nova Brasília, nesta municipalidade, e que ao chegar no local encontrou os outros masculinos os quais lhe tiraram a roupa e todos tiveram relações sexuais consigo.

A denunciada em seu depoimento afirmou sua versão quanto o possível estupro que havia sofrido, informando que seria casada e que teria combinado um encontro amoroso com Rodolfo, e no local encontrou outros sete homens, salientando inclusive sua vontade de representar criminalmente contra os masculinos por terem abuso sexualmente dela.

Após a oitiva de todos os envolvidos no caso, onde os masculinos negaram os atos, bem como testemunhas trazidas pela própria denunciada que não acreditam que esta teria sofrido abuso sexual, esta procurou novamente a Delegacia e afirmou que não são verdadeira as acusações de que havia sofrido estupro coletivo, afirmou estar arrependida pela acusação, e ainda disse que os motivos irá esclarecer apenas em juízo.

Desta forma, a denunciada deu causa à instauração de investigação policial contra oito masculinos, imputando-lhes crime de que sabia serem inocentes.

FATO 2

Em data, horário e local a serem melhores apurados durante a instrução criminal, a denunciada DIRLEI ADRIANA VARGAS, durante a veiculação na mídia escrita e falada da ocorrência do delito cometido no Fato 1, procurou Alaecio Weber no intuito de que este fosse testemunhar em favor da denunciada, e ainda exigiu que Alaecio lhe desse a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso contrário colocaria o nome de Alaecio na "lista" dos estupradores, constrangendo a vítima e ameaçando colocar seu no Boletim de Ocorrência informado no Fato 1.

Desta forma, a denunciada constrangeu mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Dirlei Adriana Vargas foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 76):

JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar a acusada DIRLEI ADRIANA VARGAS, identificada nos autos, às penas de quatro (4) anos de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 3º, do CP), e quinze (15) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 339, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Condeno-a ainda no pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado.

Considerando que diante das circunstâncias judiciais, tenho como suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 59 c/c o art. 43, I e VI, art. 44, I e § 2º, art. 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, aplico-lhe: a) Prestação pecuniária consistente no pagamento de um (1) salário mínimo vigente ao temo do efetivo pagamento, que deverá ser pago em dinheiro, em favor de entidade credenciada junto ao juízo, em três parcelas mensais iguais, no prazo sucessivo de trinta (30) dias, à contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, sendo que na fixação do valor foi levado em consideração a reprovabilidade de sua conduta e as condições financeiras da sentenciada; e, b) Prestação de serviços à comunidade junto a entidade conveniada, a ser indicada no juízo de sua residência, conforme as aptidões da acusada, devendo ser cumpridos a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se às orientações do administrador da entidade indicada, que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a frequência e, ao final, enviando relatório sucinto das atividades desenvolvidas ao juízo.

Concedo o direito de a acusada recorrer em liberdade posto que não vislumbro como presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva (está presa em autos diversos).

A defesa de Dirlei Adriana Vargas interpôs recurso de apelação (evento 81). Em suas razões (evento 91), sustentou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática das condutas criminosas previstas nos art. 158, caput, c/c art. 14, II, e art. 339, caput, todos do Código Penal, razão por que a absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo é de rigor. No tocante à dosimetria, requereu, na terceira fase do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, a adequação da fração da tentativa para o máximo de 2/3 (dois terços).

Contrarrazões no evento 96.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 9).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2688695v9 e do código CRC 769b6843.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 9/9/2022, às 13:32:22





Apelação Criminal Nº 0003980-20.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DIRLEI ADRIANA VARGAS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A defesa de Dirlei Adriana Vargas sustenta que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática das condutas criminosas previstas nos art. 158, caput, c/c art. 14, II, e art. 339, caput, todos do Código Penal, razão por que a absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo é de rigor.

No entanto, sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de abril de 2016, na Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Brusque, por volta das 14h, a apelante deu causa à instauração de procedimento investigativo ao comunicar falsamente a ocorrência de crime de estupro em seu desfavor. Para tanto, relatou que havia sido vítima do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, por 8 (oito) indivíduos, dentre eles Rodolfo Eduardo Silva, colega de trabalho da Secretaria de Obras do Município, mesmo sabendo da sua inocência, os quais, segundo alega, lhe obrigaram a retirar as vestes e a manter a conjunção carnal consigo. Em razão da investigação policial da suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, a apelante exigiu de Alaecio Weber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de incluir seu nome como um dos supostos autores do crime de estupro.

A materialidade emerge do Boletim de Ocorrência (fls. 3-6 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (fl. 7 do evento 1), ponto eletrônico (fls. 83-119 do evento 1) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

A apelante, no inquérito policial (fls. 10-11 do evento 1), no dia 25 de julho de 2016, ao ser ouvida sobre os fatos registrados no Boletim de Ocorrência, relatou que:

[...] tem 22 (vinte e dois) anos e convive maritalmente com seu companheiro, o qual não quer citar o nome; a declarante tem 2 (dois) filhos, um de 8 (oito) anos e outro de de 2 (dois) anos, frutos de relacionamentos anteriores; a declarante está há 5 (cinco) meses trabalhando na Secretaria de Obras da cidade e exerce a função de serviços gerais: limpeza das ruas; que seu horário é das 5h às 13h30min; a declarante tem um bom relacionamento com seus colegas de equipe; no mês de abril desse ano (não se recorda o dia) ao sair do trabalho por volta das 13h30min, a declarante embarcou no veículo do colega Rodolfo pois havia combinado um encontro amoroso com ele; Rodolfo na época trabalhava na equipe de roçadores; o veículo dele é de cor preta (não sabe detalhes e nem marca); e Rodolfo disse que era dono; o local não estava combinado mas Rodolfo disse que era perto; Rodolfo foi em direção ao Parque das Esculturas e entrou à esquerda, numa rua asfaltada, parecia não ter saída, tendo estacionado em frente a uma casa inacabada; não havia vizinhança alguma; havia muito mato ao redor; a declarante entrou com Rodolfo; a declarante viu 7 (sete) homens no local; os homens começaram a rir quando a declarante entrou na casa; a declarante conhece os 7 (sete) dos 8 (oito) homens e sabe seus apelidos; afirma que eles trabalham na secretaria de obras do município; afirma que na casa, além de Rodolfo, estavam Rodrigo (Buiú), Adolfo, Adielton, Babui, Bahia, Mato Grosso e outro homem que a declarante não sabe o apelido; a declarante disse para Rodolfo que não queria mais o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT