Acórdão nº 0003989-76.2012.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021
Data de Julgamento | 17 Novembro 2021 |
Case Outcome | Recurso prejudicado |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0003989-76.2012.8.11.0045 |
Assunto | Arrendamento Mercantil |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0003989-76.2012.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Mercantil]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.509.120/0001-82 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.484.968-51 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA MAIS LTDA ME - ME - CNPJ: 08.330.259/0001-02 (APELADO), MAITAN ELGER & ELGER LTDA ME (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PREJUDICADO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0003989-76.2012.8.11.0045
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: TRANSPORTADORA MAIS LTDA ME - ME
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - RECURSO PREJUDICADO.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe o prazo prescricional, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo legal.
O débito decorrente de contratos de arrendamento mercantil amolda-se ao prazo quinquenal, pois caracterizam-se como dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O termo inicial nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0003989-76.2012.8.11.0045
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: TRANSPORTADORA MAIS LTDA ME - ME
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATÓRIO
Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar extinta sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O apelante aduz que a hipótese dos autos se amolda ao inciso II do art. 485 do CPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Alega que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, como exige o §1º do mesmo dispositivo.
Sem contrarrazões, uma vez que não se formou a angularização processual.
Após intimado, o apelante manifestou-se acerca de eventual causa obstativa da prescrição (id nº 106549953).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0003989-76.2012.8.11.0045
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: TRANSPORTADORA MAIS LTDA ME - ME
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
VOTO
A Ação foi extinta, sem julgamento de mérito, ante a desídia do apelante, tendo em vista “o decurso do prazo de mais de 2 anos, sem qualquer manifestação”.
De início, cabe ressaltar que a hipótese de extinção por abandono, e não de ausência de interesse processual como disposto na sentença. Porém, verificada a possibilidade de ocorrência da prescrição, a parte foi intimada para manifestar-se sobre eventuais causas obstativas ou interruptivas (id. nº 106549953).
Assim, atendido os requisitos dos arts. 9, 10 e parágrafo único do art. 487 do CPC, passo a análise da prejudicial de mérito.
A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da Ação. E o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CPC.
Cabe então averiguar se houve desídia do exequente em promover a citação no prazo legal.
O processo foi distribuído em 24-09-2012 e a liminar deferida em 27-09-2012 (Id. nº 101075993 - Pág. 5).
O autor juntou o comprovante de pagamento para a diligência por meio de carta precatória em 16-10-2012, que por sua vez foi encaminhada em 22-10-2012 (Id. 101075994/ 101075996).
Em 13-03-2013 foi certificado o decurso do prazo para que o autor fornecesse os meios para cumprimento do mandado de citação (Id. 101076452 – pág. 2).
Intimado em 13-05-2013, anexou a guia de depósito para diligência em 17-05-2013 (101076454 - Pág. 3).
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