Acórdão Nº 0003992-26.2014.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0003992-26.2014.8.24.0004
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0003992-26.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO.

PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA APÓS APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO ÀS PARTES SOBRE AQUELA SE MANIFESTAR. PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO QUE FOI AMPLAMENTE FUNDAMENTADO NO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PRODUZIDO NA DEPRECADA. MAGISTRADA A QUO QUE, EM SEGUIDA, ANULOU O SEU PRÓPRIO DECISUM, APÓS A ARGUIÇÃO PREFACIAL DA MÁCULA EM IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VÍCIO EVIDENCIADO.

MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, DIVERSIDADE DE RÉUS E DEFENSORES, ALÉM DA OITIVA DE TESTEMUNHA EM COMARCA DIVERSA. INÉRCIA OU MORA INJUSTIFICADA DO JUÍZO PROCESSANTE OU DA ACUSAÇÃO NÃO CONSTATADAS.

SENTENÇA ANULADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003992-26.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Criminal), em que é apelante João Adelino Apolinário e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença vergastada e determinar que na origem o processo retorne à fase de apresentação de alegações finais, intimando-se para tal as partes, restando prejudicada a análise da matéria recursal remanescente. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá ofereceu denúncia em face de Alisson dos Santos e João Adelino Apolinário, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 1º de fevereiro de 2014, em horário a ser apurado na instrução criminal, na Estrada Geral, Volta do Silveira, Araranguá, o denunciado ALISSON DOS SANTOS, com o objetivo de desfalcar o patrimônio alheio, utilizando uma faca, investiu contra José Carlos de Oliveira, desferindo-lhe ao menos três golpes com a arma branca na região torácica, na direção do coração, e subtraiu o veículo marca Fiat/Siena Fire, placa EEU-5607, de propriedade da vítima. A violência empregada pelo denunciado resultou na morte da vítima José Carlos de Oliveira, em face das lesões que lhe foram causadas, conforme atesta o exame cadavérico de fls. 41-44.

O denunciado JOÃO ADELINO APOLINÁRIO concorreu para o crime em voga na medida em que deu apoio material a ALISSON, pois durante a execução do crime permaneceu de vigia, não permitindo que ninguém se aproximasse, dando cobertura a ação do comparsa e, após a morte da vítima, deu apoio a ALISSON para fugirem do local a bordo do veículo do ofendido (sic, fls. 9-10).

Após apresentação de alegações finais, sobreveio aos autos a oitiva de testemunha realizada por meio de carta precatória, julgando a Togada a quo em seguida o feito, sem que fosse aberto prazo para que as partes se manifestassem sobre esta prova.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação e João Adelino Apolinário requereu a anulação do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao invés de oferecer suas contrarrazões, manifestou-se pela declaração da nulidade apontada.

Acolhido o pleito defensivo, abriu-se novo lapso para a apresentação das derradeiras alegações, oportunidade em que, além de reiterarem ambos as anteriores, o primeiro arguiu que a competência para a indigitada providência seria desta Corte e postulou fossem os reclamos outrora interpostos contrarrazoados, ao passo que o segundo aventou a extemporaneidade da sobredita carta precatória, bem assim que o processo já estava em fase recursal quando da sua anulação, de modo que deveria ser colocado em liberdade.

A Magistrada a quo julgou então procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar Alisson dos Santos às penas de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e João Adelino Apolinário às reprimendas de vinte anos de reclusão, a ser cumprida no modo inicialmente fechado, e pagamento de dez unidades pecuniárias, individualmente estipuladas no mínimo legal, por infração ao preceito do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal.

Irresignado, interpôs o segundo recurso de apelação, por meio do qual suscita, preliminarmente, as nulidades do processo, por ter sido sentenciado com fundamento em carta precatória extemporânea, sem que fosse oportunizado à defesa sobre esta se manifestar, e do laudo pericial, o qual aduz ser inconclusivo e inapto a demonstrar a materialidade delitiva.

No mérito, almeja a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o primado do in dubio pro reo na espécie.

Clama, por fim, pela revogação da sua prisão preventiva, alegando para tanto o excesso de prazo na instrução processual e postula a gratuidade da justiça.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0000986-38.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016; Apelação Criminal n. 0002448-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-8-2017; Apelação Criminal n. 0000234-43.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 8-6-2017.

De outro norte, consoante relatado, suscita a defesa técnica de João...

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