Acórdão Nº 0004002-80.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018
Número do processo | 0004002-80.2016.8.24.0075 |
Data | 21 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0004002-80.2016.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz. Pedro Aujor Furtado Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. FATO OCORRIDO EM 04.06.2016. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 30, DA LEI N. 11.243/06. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004002-80.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Juliano Antunes Ribeiro:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, prejudicado o recurso ministerial.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 21 de agosto de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
Com razão a ilustre parecerista.
Com efeito, tendo o fato ocorrido em 04.06.2016, sem a incidência de qualquer dos marcos interruptivos, verifica-se a ocorrência do prazo prescricional previsto no art. 30, da lei n. 11.243/06, sendo a extinção da pretensão punitiva do Estado decretada.
Recurso ministerial prejudicado.
Este é o voto.
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