Acórdão Nº 0004006-05.2014.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo0004006-05.2014.8.24.0135
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004006-05.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: EDECAT INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS NAVAIS LTDA - ME (AUTOR) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Edecat Indústria Comércio de Peças Navais Ltda. ajuizou demanda em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a discussão e a revisão da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - Devedor Solidário - Girocomp n. 43626798-3 (fls. 33-39 e 82-88).

Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Réplica remissiva aos termos da exordial.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 75), nos seguintes termos:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edecat Indústria Comércio de Peças Navais Ltda. na presente ação revisional.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos acima ditos;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (Evento 80) em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial.

No mérito argumenta, em síntese a ilegalidade da capitalização mensal de juros ainda que prevista contratualmente e a necessidade da repetição em dobro do indébito.

Com as contrarrazões (Evento 85), vieram-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edecat Indústria Comércio de Peças Navais Ltda. contra sentença que, na ação revisional de contrato, por si proposta em face do Banco Itaú S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais (Evento 75).

Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial.

No mérito argumenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização mensal de juros ainda que prevista contratualmente e a necessidade da repetição em dobro do indébito.

Preliminar.

Do Cerceamento de Defesa.

Inicialmente, a apelante sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, eis que o julgamento antecipado da lide lhe impediu de produzir prova pericial contábil, a qual, seria imprescindível ao deslinde do feito.

Entretanto, a dilação probatória no caso se mostra despicienda, tendo em vista que a matéria objeto da contenda é exclusivamente de direito, cujos fatos narrados encontram-se devidamente demonstrados pela prova encartada nos autos.

Aliás, nesse sentido, desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INVOCADA PELA RECORRENTE PARA REQUERER A NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO...

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