Acórdão Nº 0004009-29.2019.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0004009-29.2019.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004009-29.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITANTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PRIMEIRO.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004009-29.2019.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Ilha das Galés e apelado Espólio de Nair Maria Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, requerido o cumprimento de sentença pelo Condomínio Residencial Ilha das Galés em face do Espólio de Nair Maria Silva, representada por Ana Néri da Silva Kotzias.

À p. 186 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS GALÉS em face de ESPÓLIO DE NAIR MARIA SILVA, NA PESSOA DE ANA NÉRI DA SILVA KOTZIAS.

Há notícia nos autos de que a parte exequente promoveu habilitação de crédito perante a ação de inventário n. 0877721-29.2013.8.24.0023 (grifo no original).

Acrescenta-se que às p. 186-187 foi prolatada sentença, publicada em 11/12/2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis indicados à página 58.

Custas pela parte exequente. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE (grifo no original).

Irresignada, a credora interpõe recurso de apelação, ao argumento de que o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário restou indeferido, determinando aquele Juízo de Direito a retificação do pleito, medida que não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Afinal registra:

Ex positis, reiterando-se as matérias tecidas, pleiteia-se que esta Egrégia Corte conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação de modo a reformar a decisão de primeira instância, culminando com o prosseguimento da presente execução de sentença (p. 201).

Intimado para apresentar contra-arrazoado, o apelado deixou o prazo fluir in albis.

Não obstante, Priscila Cabral, herdeira testamentária, peticionou às p. 218-228, com documentos às p. 229-237, suscitando a nulidade da intimação, porque recebida por terceira pessoa estranha à lide. Além disso, aventa que, conquanto cadastrada junto ao e-SAJ, não restou cientificada dos atos processuais, de maneira a também eivar o feito de nulidade. Por fim, questiona o arrazoado recursal, na medida em que formulado pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário, inviabilizando o cumprimento de sentença simultâneo.

Ao final, consigna:

Em razão do exposto e com base na fundamentação aduzida, requer:

a) que seja recebida a presente petição ao recurso de apelação e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer e declarar a nulidade de intimação da recorrida, bem como de todos os atos praticados após a intimação da sentença;

b) a declaração e reconhecimento da nulidade pela falta de intimação do advogado/e ou terceiro interessado;

c) a improcedência do presente recurso de apelação pelos fundamentos expostos (p. 227-228).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal, antecedida do tópico seguinte.

1 Das Nulidades Suscitadas após a Interposição do Reclamo

A despeito das nulidades aduzidas pela peticionante, é crível que, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta", em consonância com o art. 282, § 2º, do CPC.

Além disso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

3. Mérito. A forma dos atos processuais serve à segurança jurídica e à liberdade das partes. Serve, nesse sentido, à observação de um processo justo (art. 5º, LIV, CF). Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta. Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1ª Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 1º.09.1998, DJ 05.10.1998) (Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 395).

Também assim, aresto da colenda Quinta Câmara de Direito Civil deste Sodalício:

(...) "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). (...) (Apelação Cível n. 0302559-15.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 18-02-2020).

Por isso, adiantado o julgamento que lhe é favorável, é desnecessário o pronunciamento a respeito das nulidades aduzidas pela Causídica.

2 Do Apelo

Não assiste razão à apelante.

A respeito, o Juízo de origem registrou:

Apesar de a parte autora requerer o prosseguimento da demanda, verifico que se trata de hipótese de falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil).

Isto porque o objeto da presente ação só pode ser exigido do ESPÓLIO DE NAIR MARIA SILVA e a habilitação do crédito perante o inventário já foi realizada, não havendo que se falar em prosseguimento deste Cumprimento.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de...

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