Acórdão Nº 0004011-18.2013.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0004011-18.2013.8.24.0020
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004011-18.2013.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004011-18.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELANTE: SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RÉU) APELADO: LEANDRO UGGIONI DANIELSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., e de outro por Município de Criciúma, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0004011-18.2013.8.24.0020, ajuizada por Leandro Uggioni Danielski, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Leandro Uggioni Danielski em desfavor de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Criciúma, aduzindo que sua residência, a partir da instalação do Loteamento Estação das Laranjeiras, passou a ser afetada por enchentes, algo que antes não ocorria.

Atribuiu responsabilidade à primeira ré pela execução de um sistema de drenagem insuficiente para a vazão de água no local. Imputou ao segundo réu a responsabilidade de ter aprovado o projeto defeituoso e por não ter exercido o poder de polícia necessário para corrigir os problemas estruturais do loteamento.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente:

I) na obrigação de fazer consistente em realizar as obras necessárias para a adequada drenagem das águas pluviais do Loteamento Estação das Laranjeiras, de modo a não sobrecarregar a rede pública e ocasionar novas inundações na região em que se localiza a residência do autor;

II) no pagamento de indenização para reparo dos danos materiais causados na residência do autor, consubstanciados em "patologias referentes à umidade ascendente, eflorescência, danos no reboco e na pintura, bem como nas paredes internas, externas e piso", em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença;

III) no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019), aquela devida a partir do arbitramento e estes devidos a contar do evento danoso (26/11/2012).

Malcontente, Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. argumenta que:

Primeiramente, quanto ao nexo de causa entre os danos no imóvel do apelado e as obras do Loteamento implementado pela apelante ele é inexistente, ao contrário do que consta na sentença. E, este fato foi atestado pelo perito quando da realização dos trabalhos periciais em ambos os loteamentos [...].

A prova testemunhal produzida pelo apelado não tem o condão de atribuir à apelante os alagamentos na sua residência, inclusive mostrou-se contraditória ao depoimento do autor, no ponto em que afirma categoricamente que os alagamentos ainda continuam, ao passo que o autor afirmou que ocorreram até o ano de 2017.

O laudo pericial ainda corroborou que o projeto de drenagem como todos os demais relacionados ao loteamento implantado pela apelante foram devidamente aprovados pela Municipalidade e pelo Órgão Ambiental, tendo sido implementados de maneira totalmente regular.

Vê-se, pois, que merece reforma a sentença, no sentido de excluir qualquer responsabilidade da apelante quanto aos alagamentos na residência do apelado, a uma porque já ocorriam anteriormente à implantação do Loteamento apelante, a duas, porque o loteamento foi executado sob prévia autorização e fiscalização dos Órgãos Públicos, incluindo a Prefeitura Municipal de Criciúma e, a três, porque a residência do apelado está localizada no ponto mais baixo da rua e o local onde está edificada a sua residência (loteamento vizinho ao implantado pela apelante) possui um projeto subdimensionado de fluxo de água, conforme resposta ao quesito nº 02 do Município.

Ainda que seja reconhecida qualquer responsabilidade da apelante, o que sinceramente não acredita, o dano sofrido pelo apelado foi exclusivamente material, não houve qualquer ofensa à sua honra, capaz de gerar a condenação em danos morais, ainda mais neste patamar, acrescentando que não restou comprovada a culpa da apelante nos alagamentos.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Município de Criciúma, a seu turno, aduz que:

[...] no decorrer da prova pericial restou demonstrado que os danos derivados de alagamentos já ocorriam antes da obra de drenagem do Loteamento Estação das Laranjeiras [...].

Em toda instrução processual não restou configurada a omissão do Município, mas sim a conduta minuciosa do ente pública na aprovação do projeto.

Na improvável hipótese de não acolhimento das teses acima apresentadas, em atenção ao princípio da eventualidade, é importante destacar caso haja alguma responsabilização do Município, essa deve ser atribuída de forma subsidiária.

Assim, verifica-se que a decisão combatida encontra-se em flagrante confronto com a jurisprudência, que preconiza que mesmo em casos de condenação do ente público de forma solidária com o particular, a execução deve se dar de forma subsidiária, sendo repassada a obrigação ao ente público apenas quando houver impossibilidade de cumprimento pelo particular.

Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Leandro Uggioni Danielski refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das insurgências.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em prelúdio, anoto que a demanda subjacente não está sujeita a Reexame Necessário, visto que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada estabelecido no art. 496, § 3º, inc. III, da Lei n. 13.105/15.

Considerando que ambas apelações possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.

Pois bem.

Leandro Uggioni Danielski ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c...

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