Acórdão nº 0004013-56.2014.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-10-2015

Data de Julgamento21 Outubro 2015
Número do processo0004013-56.2014.822.0004
Classe processual Recurso Inominado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :28/07/2015
Data de julgamento :21/10/2015
0004013-56.2014.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem: 00040135620148220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Humberto Silva da Costa Representado pelo responsável ADVOGADO e outro(a/s)
Advogado : Ricardo Oliveira Junqueira
Recorrido : Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora : Luana Novaes Schotten de Freitas(OAB/RO3287)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Rosilene Leles de Jesus e Humberto Silva da Costa ajuizaram ação indenizatória em face do Município de Ouro Preto do Oeste alegando que nos dias 17/12/2013, 18/12/2013, os requerentes buscaram atendimento junto ao Hospital Municipal em virtude de a primeira autora, grávida de 9 meses, estar sentindo fortes dores abdominais. Alegam que o médico plantonista lhes informara por duas ocasiões que não havia dilatação, razão pela qual seria necessário aumentar a medicação para controle da pressão arterial e retornar para casa, prevendo que o parto seria realizado entre os dias 19/12 a 22/12. Asseveram que em virtude da negativa de internação e as fortes dores que sentia a primeira requerente, deslocaram-se até hospital particular na noite do dia 18/12/2013 e o médico responsável imediatamente diagnosticou o trabalho de parto e providenciou a realização de cesariana. Ao fim, pedem o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 3.400,00 bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 34.000,00

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve provas da inadequação ou negligência do atendimento realizado no Hospital Municipal

Irresignados com a decisão, os autores interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, sustentam cerceamento de defesa. No mérito defendem a ocorrência de erro no procedimento adotado pelo médico plantonista do Hospital Municipal. Ao fim, pedem a decretação de nulidade da sentença ou, alternativamente, o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

PRELIMINAR

Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa haja vista que as partes recorrentes não postularam a produção de outras provas. Do contrário, afinal, em sua
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