Acórdão Nº 0004017-27.2000.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0004017-27.2000.8.24.0005
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004017-27.2000.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIO JOSE FERREIRA DE ANDRADE (Espólio) (RÉU) APELANTE: SIRLY FATIMA FERREIRA DE ANDRADE (Inventariante) (RÉU) APELADO: IRACEMA MILESKI (AUTOR) APELADO: NEUZA MILESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 233, sentença 562-572), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Iracema Mileski e Neuza Mileski propuseram a presente ação de anulação de ato jurídico contra Petronílio Alves de Macedo, Mário José Ferreira de Andrade, Serli Fátima Ferreira de Andrade, Boldera Center Fone Ltda e Ruth Silva, precedida de ação cautelar inominada (autos n. 0003161-63.2000.8.24.0005), alegando, em síntese, que tendo adquirido na data de 20/01/79 o terreno representado pelo lote n. 23 do Loteamento Jardim Panorama, matriculado sob o n. 20794, foram surpreendidos pela alienação do bem por meio de procuração falsa na data de 03/09/97 pelo primeiro réu aos demandados Mário José Ferreira de Andrade e Serli Fátima Ferreira de Andrade, que repassaram o imóvel à requerida Bolderaa Center Fone Ltda na data de 21/11/97, pelo preço vil de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Perplexas com a situação, foram em busca de instrumentos públicos que teriam sido assinados pelas autoras, mas ao diligenciarem junto ao 2º Tabelionato de Notas de Joinville/SC, a ré Ruth Silva, tabeliã daquela serventia, negou-se a conceder cópia dos documentos de identidade que lá estavam arquivados, os quais foram somente exibidos em razão da ordem judicial deferida na medida cautelar precedentemente ajuizada.

Ao terem acesso aos documentos, descobriram que o primeiro requerido havia falsificado suas identidades, inserindo números, endereços, profissões e assinaturas distintos dos originais.

Em razão de as requerentes jamais terem manifestado sua vontade, pugnaram pela decretação de anulação dos atos jurídicos advindos dos documentos falsos de procuração da autora Iracema Mileski para Neuza Mileski, substabelecimento e procuração desta ao requerido Petronílio Alves de Macedo, lavrados perante o Tabelionato de Notas em que a ré Ruth Silva é responsável, seguida da anulação dos efeitos resultantes do uso de tais documentos, ou seja, alienação do bem para os requeridos Mário José Ferreira de Andrade, Serli Fátima Ferreira de Andrade e subsequente transferência para a demandada Bolderaa Center Fone Ltda, mediante anulação da escritura pública registrada no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Balneário Camboriú, registrada no livro 157, páginas 045 e 046, além da anulação dos lançamentos efetuados pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis na matrícula 20794 (R-2 e R-3).

Juntaram documentos (fls. 08-30).

Citados, os requeridos Mário José Ferreira de Andrade e Serli Fátima Ferreira de Andrade ofertaram contestação (fls. 51-53), aduzindo, em síntese: adquiriram o terreno de boa-fé por meio de escritura pública assinada pelo procurador das autoras, Sr. Petronílio Alves de Macedo em 29/08/97; como não tinham recursos para construir uma casa, tomaram um empréstimo da empresa Bolderaa Center Fone Ltda, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando em garantia um contrato de compra e venda do lote, cujo distrato se daria por ocasião da quitação total da dívida; pelo que se denota dos documentos atrelados aos autos, as autoras podem ter se arrependido do negócio ou ter sido lesadas por seu procurador Petronílio, o que demanda esclarecimento por meio de prova pericial.

Igualmente citada, a ré Ruth Silva apresentou contestação (fls. 58-67), articulando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a circunstância de uma das partes ter se utilizado do Cartório de Notas de sua titularidade para consumação de negócio jurídico apontado como fraudulento não autoriza sua integração ao polo passivo da lide, pois não houve sua participação deliberada ou dolosa no ato.

Quanto ao mérito, sustentou, em resumo: constitui obrigação de cada contratante diligenciar para que os atos jurídicos que venha a celebrar se encontrem cercados de todas as cautelas; se ocorrer declaração inverídica ou exibição de documento falso, não tem o Tabelionato como averiguar e impedir sua realização; o Tabelionato que celebrou o ato jurídico da transferência do imóvel de propriedade das autoras, localizado em Balneário Camboriú, que não pode informar sobre a identificação das partes contratantes, permaneceu excluído da relação processual; as autoras confundiram os documentos públicos registrados no Tabelionato, com aqueles pertencentes ao Cartório, mas de natureza particular, conservados com a finalidade de salvaguardar direitos, como as cópias de documentos de identidade das partes, que se encontram em seu arquivo porque lhe foram confiados, cujo fornecimento extrapolaria sua competência; a ordem somente foi atendida por meio de decisão judicial na cautelar em apenso; os documentos apresentados não apresentavam dúvidas ou vícios aparentes no aspecto formal.

Houve réplica (fls...

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