Acórdão Nº 0004018-66.2015.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0004018-66.2015.8.24.0011
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004018-66.2015.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004018-66.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JEAN CARLOS GUMS (RÉU) ADVOGADO: PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: NELSON DE SOUZA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO: Wendel Laurentino (OAB SC025874) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRANI PETTENON (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos Gums e Nelson de Souza Carvalho, atribuindo-lhes as sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 17):

FATO 1

Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, que a esta servem de fundamentação, no dia 25 de setembro de 2014 (quinta-feira), por volta das 15h49m, a polícia militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência na avenida Bepe Rosa, s/n, Bairro Centro, nesta municipalidade.

Chegando ao local, a guarnição encontrou o veículo SCANIA, com placas EVU-3500, tombado e abandonado no local, sendo que este estava carregado com carga de aproximadamente 140 blocos de algodão.

Na sequencia foi consultado o chassi do reboque e concluiu-se que estava com registro de furto/roubo, sendo que a placa original era IIO-0194, de sorte que alguns populares que estavam no local acabaram por informar que o homem que estava conduzindo a carreta fugiu entrando em um veículo VW/Tiguan, de cor preta (Guabiruba).

Após a Autoridade Policial tomou conhecimento de que o condutor do caminhão que tombou seria NELSON DE SOUZA CARVALHO e que tal teria se evadido por saber que transportava produto oriundo de roubo (vide fl. 30).

Vale constar que o denunciado é motorista autônomo, transporta cargas com seu caminhão de forma profissional e o fez no caso vertente sabendo ou assumindo o risco de ser produto de origem ilícito o que estava carregando, tanto o é que fugiu automaticamente do local após o veículo tombar.

Dessa forma, o denunciado adquiriu, recebeu, transportou, conduziu, ocultou ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

FATO 2

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a Autoridade policial tomou conhecimento também que JEAN CARLOS GUMS, ora denunciado, era o receptor da carga de algodão roubada que tombou na Cidade de Brusque/SC, e que tal teria oferecido a referida carga para um empresário na Cidade de Botuverá/SC, conhecido pelo nome de "Vargas" (vide fl. 44).

Após a denúncia anônima, o mencionado "Vagas" foi ouvido na delegacia demonstrando que o denunciado o procurou com o intuito de industrializar uma carga de algodão de sua propriedade, mas apenas aceitou negociar desde que fosse comprovado a origem do objeto, pois sabe que o denunciado possui um histórico de negociar cargas ilícitas.

Vale registrar que o denunciado labuta na área têxtil, sendo profissional do ramo, sua atividade principal.

Dessa forma, o denunciado adquiriu, recebeu, conduziu, transportou, conduziu, ocultou, teve em depósito, desmontou, montou, remontou, vendeu, ou expôs à venda, ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabia ser produto de crime.

Regularmente processado o feito, prolatou-se sentença de procedência da denúncia, para: a) condenar Jean Carlos Gums às penas de três 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal; e b) condenar Nelson de Souza Carvalho às penas de cinco 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 115 (cento e quinze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal (evento 108).

Irresignados, os sentenciados manifestaram o desejo de recorrer (eventos 111 e 131).

Em suas razões recursais, requer o apelante Nelson de Souza Carvalho a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, arguindo a inconstitucionalidade do art. 156 do Código de Processo Penal e sustentando ter sido condenado exclusivamente com provas produzidas na etapa inquisitiva. Em segundo plano, levanta prequestionamento a respeito dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal (evento 127).

Já o recorrente Jean Carlos Gums pleiteia, em suas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a absolvição por deficiência de provas da autoria delitiva, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou da modalidade tentada do crime (evento 11, nesta instância).

O Ministério Público, em contrarrazões (eventos 138 na origem e evento 16 nesta instância), manifestou-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos (evento 19).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1526595v10 e do código CRC 7916d6eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 15/10/2021, às 16:16:27





Apelação Criminal Nº 0004018-66.2015.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004018-66.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JEAN CARLOS GUMS (RÉU) ADVOGADO: PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: NELSON DE SOUZA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO: Wendel Laurentino (OAB SC025874) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRANI PETTENON (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Nelson de Souza Carvalho e Jean Carlos Gums, representados por defensores constituídos, contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o primeiro às penas de cinco 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 115 (cento e quinze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, e o segundo às penas de três 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal.

Em suas razões recursais, requer o apelante Nelson de Souza Carvalho a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, arguindo a inconstitucionalidade do art. 156 do Código de Processo Penal e sustentando ter sido condenado exclusivamente com provas produzidas na etapa inquisitiva. Em segundo plano, levanta prequestionamento a respeito dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal (evento 127).

Já o recorrente Jean Carlos Gums pleiteia, em suas razões recursais, a absolvição por deficiência de provas da autoria delitiva, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou da modalidade tentada do crime (evento 11, nesta instância).

As insurgências, por quaisquer das vertentes, não merecem acolhimento.

Com efeito, ao aprofundar atentamente o exame das provas, chega-se à conclusão de que não apenas a materialidade, mas também as autorias delitivas encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, mormente a partir do boletim de ocorrência (evento 1, pp. 3-5), termos de reconhecimento e entrega (evento 1, pp. 7 e 11), notas fiscais (evento 1, pp. 27-29), termo de apreensão (evento 1, p. 46), fotografias (evento 1, pp. 14-24), registros do disque-denúncia (evento 1, pp. 30 e 44), laudo pericial (evento 12pp. 83-89) e depoimentos colhidos em ambas as etapas do processo.

Na delegacia, a testemunha Irani Pettenon declarou ter sido vítima de roubo no dia 22-9-2014, oportunidade em que levaram a sua carreta, placas IIO-0194, carregada com fardos de algodão, bens esses objetos do delito de receptação ora em análise, veja-se (evento 1, p. 8):

[...] Que é proprietário do caminhão Trator Scania/R114, de placas IIN-5614 e da carreta semi-roboque Guerra placas IIO-0194, ambos registrados em ljul/RS; Que foi...

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