Acórdão Nº 0004019-73.2019.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 25-01-2023

Número do processo0004019-73.2019.8.24.0023
Data25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004019-73.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: WILLIAN LUIZ DOMINGUES (ACUSADO)
ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Willian Luiz Domingues, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.347.158/SP - Tema 1.178/STF (Evento 59).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o Tema 1.178/STF não se aplicaria ao caso concreto porque o acórdão paradigma trataria apenas do crime de tráfico de drogas na modalidade prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, não fazendo qualquer referência ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada. (Evento 69).
Com base nessa premissa, aduz o agravante: "Destarte, é nítido que o acórdão paradigma do TEMA nº 1178, não traz qualquer conclusão acerca da proporcionalidade da pena de multa no que tange ao crime de drogas na modalidade privilegiada e, considerando que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores dá contornos diversos aos crimes de tráfico de drogas comum e na modalidade privilegiada é necessário ser provido o presente recurso." (Evento 69, pág. 5).
Ao final, requer: "o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática prolatada pela Exmo. Desembargador Relator e apreciar, no âmbito do Órgão Colegiado, a matéria suscitada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto." (Evento 69, págs. 6-7).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário." (Evento 85, pág. 4).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


1. O agravo é tempestivo e estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, a tese articulada não prospera.
2. Em apertada síntese, sustenta o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, há distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado na decisão monocrática (Tema 1.178/STF), pois "[...] a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal não abordou a proporcionalidade quanto ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada, que é o caso dos autos." (Evento 69, pág. 4).
Não obstante o esforço da defesa, a tese não prospera.
No julgamento do recurso tomado como paradigma pela decisão agravada (RE n° 1347158/SP - Tema 1.178), o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena."
O aresto utilizado como referência foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. (Recurso Extraordinário 1.347.158 SP, grifou-se).
Após a oposição de embargos declaratórios, assim se pronunciou o STF, em decisão recente:
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