Acórdão Nº 0004019-73.2019.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 25-01-2023
Número do processo | 0004019-73.2019.8.24.0023 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004019-73.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: WILLIAN LUIZ DOMINGUES (ACUSADO)
ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Willian Luiz Domingues, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.347.158/SP - Tema 1.178/STF (Evento 59).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o Tema 1.178/STF não se aplicaria ao caso concreto porque o acórdão paradigma trataria apenas do crime de tráfico de drogas na modalidade prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, não fazendo qualquer referência ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada. (Evento 69).
Com base nessa premissa, aduz o agravante: "Destarte, é nítido que o acórdão paradigma do TEMA nº 1178, não traz qualquer conclusão acerca da proporcionalidade da pena de multa no que tange ao crime de drogas na modalidade privilegiada e, considerando que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores dá contornos diversos aos crimes de tráfico de drogas comum e na modalidade privilegiada é necessário ser provido o presente recurso." (Evento 69, pág. 5).
Ao final, requer: "o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática prolatada pela Exmo. Desembargador Relator e apreciar, no âmbito do Órgão Colegiado, a matéria suscitada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto." (Evento 69, págs. 6-7).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário." (Evento 85, pág. 4).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial
VOTO
1. O agravo é tempestivo e estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, a tese articulada não prospera.
2. Em apertada síntese, sustenta o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, há distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado na decisão monocrática (Tema 1.178/STF), pois "[...] a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal não abordou a proporcionalidade quanto ao tráfico de drogas na modalidade privilegiada, que é o caso dos autos." (Evento 69, pág. 4).
Não obstante o esforço da defesa, a tese não prospera.
No julgamento do recurso tomado como paradigma pela decisão agravada (RE n° 1347158/SP - Tema 1.178), o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena."
O aresto utilizado como referência foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. (Recurso Extraordinário 1.347.158 SP, grifou-se).
Após a oposição de embargos declaratórios, assim se pronunciou o STF, em decisão recente:
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