Acórdão nº 0004020-75.2015.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2016

Data de Julgamento14 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0004020-75.2015.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :19/11/2015
Data de julgamento :14/01/2016

0004020-75.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00040207520158220501 Porto Velho
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Gerson Silva Fernandes
Def. Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante : Andréia Barra
Def. Público : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



EMENTA

Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Desclassificação. Uso ou uso compartilhado. Impossibilidade. Provas. Suficiência. Reincidência específica. Aumento aplicado. Redução. Improcedência. Diminuição de pena. Causa especial. Aplicação. Fração máxima. Possibilidade. Substituição. Regime prisional mais brando. Viabilidade. Multa. Mitigação. Não cabimento

Demonstrado, de forma inequívoca, que o entorpecente apreendido era de propriedade dos agentes, que o mantinham em depósito, visando à comercialização, não há que se falar em absolvição

A simples alegação de que a droga se destinava ao uso compartilhado sucumbe diante das provas e peculiaridades que apontam, sem sombra de dúvida, para o emprego não exclusivo de consumo comum e gratuito, o que torna inviável a desclassificação

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando estiver devidamente fundamentada

O quantum de aumento de pena pela agravante da reincidência encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado para fixar a pena em conformidade com o caso concreto, sendo válido o fundamento da reincidência específica

Aplica-se a causa de diminuição de pena, na fração máxima, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como a fixação de um regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos ao agente que preenche todos os requisitos legais

É impossível a redução da pena de multa quando em simetria com a pena privativa de liberdade.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE GERSON SILVA FERNANDES E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ANDREIA BARRA.

Os desembargadores Valter de Oliveira e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 14 de janeiro de 2016.



DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :19/11/2015
Data de julgamento :14/01/2016

0004020-75.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00040207520158220501 Porto Velho
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Gerson Silva Fernandes
Def. Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante : Andréia Barra
Def. Público : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



RELATÓRIO

Gerson Silva Fernandes e Andreia Barra recorrem da sentença (fls. 104/109) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta comarca, que condenou o primeiro à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo, e a segunda à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 416 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao final, foi fixado o regime fechado.

Em suas razões, Gerson pede a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente,
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