Acórdão Nº 0004024-23.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo0004024-23.2017.8.24.0005
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004024-23.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RUTH MARIA RAIMUNDO DE ABREU (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú ofereceu denúncia contra Ruth Maria Raimundo de Abreu, dando-a como incursa nas sanções do artigo 168, em duas oportunidades distintas, e no artigo 168, §1º, inciso III, c/c artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 08):

"FATO 1

No mês de setembro de 2015, a denunciada foi procurada pela vítima Paulo Cardoso - com quem já manteve relacionamento -, oportunidade que foi estabelecido a outorga de poderes a Ruth, mediante acordo verbal, com o fim de cobrar uma dívida de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) contraída pela empresa Abramar Construtora e Incorporadora Ltda, situada na Avenida Atlântica, nº 4540, sala 02, nesta cidade, relacionada a aquisição de um terreno no município de Camboriú/SC, pertencente à vítima.

Após a quitação da dívida, a denunciada apropriou-se da importância supra citada, deixando de repassar o montante devido à vítima.

Ressalta-se que Paulo despendeu esforços visando receber o seu dinheiro, sendo que Ruth ressarciu somente R$6.000,00 (seis mil reais), por conseguinte, no mês de julho de 2016, a denunciada assinou um Contrato Particular de Confissão de Dívida (fls. 11/13 dos autos SAJ nº 0004129-97.2017.8.24.0005) com a vítima.

FATO 2

No mês de novembro de 2015, na Avenida Brasil, n°. 840, centro, nesta cidade, sala 03, a denunciada recebeu de Cristian Juliano Cardoso - o qual é filho da vítima Paulo, acima mencionado -, a importância de $566 (quinhentos e sessenta e seis dólares), a fim de intermediar a venda do montante a um terceiro não identificado nos autos, pelo valor unitário de R$ 4,10 (quatro reais e 10 centavos).

Contudo, após vender os dólares pertencentes à vítima por R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos), quantia inferior ao acordado, ainda, apropriou-se dos valores obtidos com a venda, deixando-o de repassar a quantia devida a Cristian (boletim de ocorrência de fl. 04 dos autos SAJ nº 0004129-97.2017.8.24.0005).

FATO 3

Conforme consta, em data não esclarecida nos autos, contudo nos meses de agosto e setembro de 2016, por meio da imobiliária Abreu Imóveis e Empreendimentos, localizada na Avenida Brasil, n°. 840, centro, nesta cidade, sala 03 a denunciada, corretora de imóveis, firmou contrato verbal com a vítima Cristian Juliano Cardoso, acerca da intermediação da compra de um terreno pertencente à Construtora Mendes Sibara, situado na cidade de Joinville/SC. (documentação demonstrando a negociação via endereço eletrônico de fls. 08/16).

Com isso, Ruth recebeu da vítima a importância de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), referente à sinalização da compra do terreno acima citado, que seria depositado para a Construtora Mendes Sibara.

Contudo, as tratativas negociais não avançaram e a proposta inicialmente estabelecida foi cancelada. Assim, aproveitando-se de sua profissão, a denunciada deixou de repassar à vítima a integralidade dos valores que recebeu, apropriando-se de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) desse montante.

Ressalta-se que quando cobrada por Cristian, a denunciada aduzia que teria aplicado tais valores em conta distinta, em razão de bloqueios judiciais.

A denunciada agiu livre e conscientemente, apropriando-se de coisa alheia móvel, de que tinha a detenção, em razão de profissão."

A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2017 (evento n. 11), a ré foi citada (evento n. 17) e apresentou resposta à acusação (evento n. 19), por intermédio de defensor constituído.

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária foi designado dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (evento n. 27).

Durante a instrução foi procedida a inquirição de 2 (duas) testemunhas de acusação e 1 (uma) de defesa; após, assegurada prévia conversa reservada com o respectivo patrono, procedeu-se ao interrogatório da ré. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 54, 56/61 e 63).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 66 e 72), e sobreveio a sentença (evento n. 75), com o seguinte dispositivo:

"Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para em consequência: a) CONDENAR a acusada Ruth Maria Raimundo de Abreu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 168 "caput", do Código Penal praticado em detrimento da vítima Paulo Cardoso, descrito no "fato 01" da denúncia; b) ABSOLVER a acusada Ruth Maria Raimundo de Abreu do delito previsto no art. 168 "caput", do Código Penal praticado em detrimento da vítima Cristian Juliano Cardoso, descrito no "fato 02" da denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP; c) CONDENAR a acusada Ruth Maria Raimundo de Abreu à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, praticado em detrimento da vítima Cristian Juliano Cardoso, descrito no "fato 03" da denúncia."

Não resignada, a ré interpôs recurso de apelação criminal (evento n. 87), postulando a absolvição por ausência de dolo em apropriar-se indevidamente dos valores questionados. Argumenta, quando ao primeiro fato, que assinou termo de confissão de dívida, estabelecendo prazo para devolução, o qual demonstra que não teve a intenção de se apropriar do valor. Alternativamente, almeja o reconhecimento do arrependimento posterior, eis que o termo de confissão de dívida foi assinado antes do recebimento da denúncia. No que diz respeito ao terceiro fato, sustenta que não houve dolo em sua conduta, pois as partes entabularam acordo em relação ao pagamento do valor do empréstimo, o qual foi restituído integralmente, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Em caso contrário, pede o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação nas provas produzidas por ela nos autos.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 123), nas quais o Parquet postulou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Ruth Maria Raimundo de Abreu, a fim de que ela seja absolvida das imputações que lhe foram...

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