Acórdão Nº 0004032-51.2001.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0004032-51.2001.8.24.0040
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004032-51.2001.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Laguna e Celesc Distribuição S.A. contra sentença proferida em sede de ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com revisão de valores e repetição de indébito, proposta pelo Município.
Registra-se que o presente processo é dependente aos autos da ação principal n. 0001801-51.2001.8.24.0040, bem como a ação cautelar n. 0000906-90.2001.8.24.0040, acrescentando-se que as três demandas foram analisadas e sentenciadas de forma conjunta, de modo que os recursos e sua análise, igualmente, seguirão a mesma sistemática.
A discussão recai sobre o Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento de Dívida celebrado pelas partes em 23 de setembro de 1999, onde o ente público reconheceu os débitos apresentados pela Celesc e acréscimos moratórios sobre eles incidentes, os quais totalizavam a quantia de R$1.033.339,00. A referida dívida corresponde à energia elétrica fornecida para a iluminação pública do Município. Tal montante foi fracionado em 40 parcelas mensais, acrescidas de encargos financeiros.
Objetivou o demandante, no feito principal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; tabela price; atualização monetária com base na CDI-OVER e cobrança de juros acima do limite legal. Buscou, ainda, a condenação da requerida à compensação dos valores pagos a maior; a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e procuração para desconto do ICMS, da cobrança de percentual de Cota de Participação Comunitária - CPCP ou que sua destinação seja exclusivamente direcionada para gastos com materiais destinados à manutenção da rede de iluminação pública e, ainda, a revisão de valores cobrados pela Celesc a título de CPCP.
Na demanda cautelar correspondente ao n. 0000906-90.2001.8.24.0040, buscou a suspensão dos pagamentos ajustados no Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento de Dívida, até o julgamento da causa principal e, consequentemente, a determinação para que a demandada se abstivesse de praticar qualquer ato de interrupção ou suspensão dos serviços de energia elétrica. Pleiteou, ainda, que fossem sustados os efeitos da procuração outorgada ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, para os fins descritos no mandato.
Por fim, na demanda cautelar de n. 0004032-51.2001.8.24.0040, buscou o Município de Laguna a determinação para que a Celesc procedesse à manutenção e ligação de toda a iluminação pública.
Oportunizado o contraditório e seguindo os feitos seu trâmite regular, com a produção de prova pericial, inclusive, na ação principal, a sentença foi proferida de maneira conjunta em 14 de dezembro de 2018, transcrevendo-se o seu dispositivo:
Ante a todo o até então exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes na inicial do processo n. 0001801-51.2001.8.24.0040 para, em consequência:
a) Alterar o indexador de correção, quanto ao contrato de confissão de dívida discutido nos autos, do CDI OVER para o INPC; e
b) Quanto ao valor histórico do aludido contrato, impedir a incidência de cobrança relativa a Cota de Participação Comunitária Provisória - CPCP.
Entende que o autor decaiu em 60% de sua pretensão, enquanto a ré decaiu nos 40% remanescentes, daí porque cada parte deverá arcar com as custas processuais nesta proporção.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico da ação ao procurador da ré (valor diminuído em relação ao inicialmente exigido), e esta quitação de 5% sobre o mesmo montante ao procurador daquela (CPC, art. 85, §2o).
Ainda, quanto ao feito n. 040.01.000906-0, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) o pedido formulado, autorizando a suspensão do pagamento do contrato de confissão de dívida aqui discutido, enquanto não se liquidar o feito principal. Não poderá a ré deixar de prestar o correspondente serviço de energia elétrica para o normal funcionamento dos serviços públicos essenciais e prédios utilizados pela administração pública, bem como de logradouros e vias públicas.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 2.000,00.
Finalmente, a respeito do processo n. 040.01.004032-3, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, I), o pedido formulado na exordial para o fim de determinar à ré que proceda, continuamente, a manutenção e a ligação de toda a iluminação pública do município de Laguna, trocando lâmpadas queimadas e acendendo redes desligadas.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em R$2.000,00.
Para todas as demandas, reconheço que o autor é isento do recolhimento das custas processuais que lhe caberiam. (Evento n. 19 - autos originários)
Irresignado com a decisão, o Município de Laguna apelou no feito principal, requerendo o afastamento da utilização de amortização da dívida confessada por meio do sistema Price, tendo em vista que ficou evidenciado no laudo pericial contábil que houve a efetiva capitalização dos juros, o que é vedado pela Súmula n. 121 do STF. Pugnou, ademais, pela modificação do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que a condenação sucumbencial seja adequada às novas disposições do §3o, incisos I a V, e 4o, do art. 85 do CPC, afastando-se, ainda, a sua condenação ao pagamento de parte das despesas processuais e honorários advocatícios.
Igualmente, a Celesc apresentou apelação, pugnando, quanto à demanda principal, que os pedidos sejam julgados improcedentes, mantendo-se a cobrança da CDI OVER e a incidência de cobrança relativa à CPCP, condenando-se o Município no pagamento de honorários sucumbencias no importe de 20% sobre o valor total da dívida.
Quanto ao feito cautelar n. 040.01.000906-0, requereu a modificação da decisão, a fim de que, igualmente, seja julgado improcedente o pedido, ou subsidiariamente, que a obrigação de fornecer energia em logradouros e vias públicas seja afastada por completo, sob o arguento de descumprimento do pagamento do parcelamento/contrato discutido no presente processo.
Quanto ao feito n. 040.01.004032-3, pleiteou pela sua improcedência, tendo em vista a resolução 414/2010, superveniente aos fatos narrados na exordial e atacados na contestação, bem como assinatura de termo de transferência de responsabilidade assinado entre o recorrente e recorrido, onde toda a responsabilidade da manutenção e a ligação de iluminação pública passou a ser do Município de Laguna em 2010, como o é até a data de hoje.
O Município de Laguna, nas referidas ações cautelares, igualmente apresentou apelação, para que seja modificada a fixação dos honorários advocatícios, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimada, a Celesc apresentou contrarrazões aos recursos do Município, requerendo o desprovimento dos apelos.
O Município não apresentou contrarrazões nos autos.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Em 12 de novembro de 2020, os autos foram redistribuídos a este relator, em virtude da prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento n. 0176106-17.2013.8.24.0000.
Este é o relatório

VOTO


A análise dos recursos ocorrerá de maneira conjunta, separada por tópicos, para melhor organização da matéria devolvida a este Tribunal.
Registra-se, ademais, que os autos são originalmente físicos, tendo sido digitalizados em 12 de novembro de 2019; migrados do Sistema de Automação do Poder Judiciário - SAJ - para o Sistema E-proc em 25 de novembro de 2020, sendo que as peças, decisões e documentação encontram-se agrupadas nos Eventos n. 312 a 324, de modo que, para a melhor compreensão da lide, foram utilizados ambos os sistemas.
Trata-se de demanda em que o Município de Laguna buscou a anulação de Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento de Dívida, além da revisão de valores e repetição de indébito de valores que acredita terem sido cobrados a maior.
Ressalta-se que, na sentença, foi afastada a hipótese de nulidade do contrato de confissão de dívida, bem como de anulabilidade, sendo que os recursos recaem, efetivamente, sobre os pontos que contemplam a revisão do contrato celebrado entre as partes.
1 Autos n. 0001801-51.2001.8.24.0040
1.1 Da adoção da Tabela Price
Insurge-se o Município de Laguna, requerendo o afastamento da utilização de amortização da dívida confessada por meio do sistema Price, afirmando que ficou evidenciado no laudo pericial contábil que houve a efetiva capitalização dos juros, o que é vedado pela Súmula n. 121 do STF.
A respeito, entendeu o sentenciante que o contrato contém previsão de utilização de tal sistema quando do...

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