Acórdão Nº 0004033-24.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0004033-24.2013.8.24.0005
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0004033-24.2013.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004033-24.2013.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS AKAZA ADVOGADO: DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) PARTE RÉ: Delegado Regional - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - Balneário Camboriú PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Associação Akaza Poker Club impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Delegado de Polícia da Delegacia Regional de Balneário Camboriú aduzindo, em síntese, que se trata de "associação civil com seus atos constitutivos devidamente registrados, possuindo personalidade jurídica própria, detendo entre suas finalidades a promoção do bem estar dos associados e seus familiares, promoção de encontros para os amantes do carteado e torneios sem fins lucrativos, para finalidade de confraternização e aperfeiçoamento esportivo". Sustentou que requereu junto às autoridades competentes, ainda no ano de 2012, a concessão de alvará de funcionamento, o qual foi indeferido, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança n. 005.13.000255-5, que foi julgado improcedente. Esclareceu que em 11.03.2013 formulou novo pedido de concessão de alvará de funcionamento, perante a autoridade policial, "desta vez contando inclusive com o regulamento do jogo de pôquer, vez que a ausência de tal documento fora claramente o fator que havia obstado a concessão do alvará em pedido anterior", o qual foi novamente negado, em razão da suposta ilegalidade do jogo de pôquer. Defendeu que o pôquer não se trata de jogo de azar, já que não depende exclusiva ou principalmente da sorte, mas de modalidade esportiva que depende da habilidade do jogador e estratégia, tal como qualquer outra desporto. Requereu, liminarmente, a concessão dos alvarás de funcionamento e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos (evento 47, Processo Judicial 1, fls. 15/178).

A liminar foi parcialmente deferida, determinando-se que "a autoridade coatora se abstenha de proibir a realização de Torneias de pôquer na modalidade 'Texas Hold'em', exceto 'cash game', ou qualquer modalidade do jogo a dinheiro (salvo as inscrições, como analisado anteriormente) na sede da associação impetrante, devendo apresentar à autoridade policial o competente regulamento, comprovando que não há qualquer espécie de aposta a dinheiro, e também, como se dará a premiação do vencedor, desde que não haja outro motivo ensejador da negativa por parte da autoridade coatora, ficando proibidas as apostas" (evento 47, Processo Judicial 1, fls. 179/183).

Notificada (evento 47, Processo Judicial 1, fl. 189), a autoridade coatora prestou informações (fls. 192/201). Alegou, em suma, que a Impetrante não preenche os requisitos descritos no artigo 54 do Código Civil, para comprovar que se trata de associação. Mencionou que não há garantia acerca da legalidade do jogo de pôquer, razão pela qual se manifesta pela não autorização da atividade, tendo em vista a falta de efetivo para fiscalizar, se os jogos autorizados terão ou não aposta em dinheiro. Disse que causa estranheza o fato de que "a Impetrante apresentou como sede um local onde já funciona o estabelecimento chamado Ala Mil Snooker Bar e Lanchonete Ltda". Ao final, requereu a denegação da ordem.

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 47, Processo Judicial 1, fls. 206/208).

Sobreveio sentença (evento 47, Processo Judicial 1, fls. 210/215), nos seguintes termos:

[...] Ex positis, com fulcro no art. 1.0 da Lei 12.016/2009, CONFIRMO a decisão de fls. 179-183, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA nesta ação proposta por ASSOCIAÇÃO AKAZA POKER CLUB - AKAZA POKER CLUB em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA REGIONAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, onde DETERMINO que a autoridade impetrada se abstenha de proibir a realização de TORNEIOS de pôquer na modalidade "Texas Hold'em", exceto "cash game". ou qualquer modalidade do jogo a dinheiro na sede da associação impetrante, desde que não haja outro motivo ensejador da negativa por parte da autoridade coatora, ficando proibidas as apostas.Sem custas finais e honorários.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Decisão sujeita a reexame necessário [...]

Os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 47, Processo Judicial 1, fls. 230/233).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 475, inciso I, daquela legislação e do art. (artigo específico da lei de mandado de segurança), respectivamente:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida:I - contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

xxxxxx

Dito isso, passo ao exame da remessa necessária.

2. Do mérito

Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu em parte a ordem pleiteada, para determinar que a autoridade coatora "se abstenha de proibir a realização de TORNEIOS de pôquer na modalidade 'Texas Hold'em', exceto 'cash game', ou qualquer modalidade do jogo a dinheiro na sede da associação impetrante, desde que não haja outro motivo ensejador da negativa por parte da autoridade coatora, ficando proibidas as apostas".

O decisum não merece qualquer reparo.

A questão debatida nos presentes autos - possibilidade de realização de torneios de pôquer na modalidade "Texas Hold'em" - não merece maiores digressões, porquanto pacífico neste Tribunal a ausência de proibição legal para tanto, exceto nos casos que envolvam aposta ou jogo a dinheiro.

O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao tratar sobre a matéria, firmou o seguinte entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE TORNEIO DE PÔQUER. AUTORIDADE COATORA QUE SE NEGOU A CONCEDER AUTORIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE JOGO DE AZAR. JOGO QUE...

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