Acórdão Nº 0004041-83.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0004041-83.2018.8.24.0018
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004041-83.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ELIO LUIZ FOPPA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Elio Luiz Foppa, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 306, § 1º, I e II, c/c o art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 129, § 1º, I e II (duas vezes), e 129, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), pois, segundo consta na inicial:

1 - No dia 24 de abril de 2018, por volta das 16h45, ELIO LUIZ FOPPA, dolosamente, ciente da ilicitude e da alta reprovabilidade da sua conduta, conduziu o veículo automotor GM Montana Sport, cor preta, placas MVX 5174, pela Rua Quilombo, via pública situada no Bairro Efapi, Loteamento Colato, Chapecó/SC, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, precisamente a expressiva dosagem de 0,94 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 17), ou seja, com uma concentração etílica superior a 6 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, expondo várias pessoas a dano potencial e gerando grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

2 - Ao proceder de tal maneira, o denunciado ELIO LUIZ FOPPA, ébrio habitual, também assumiu o risco de produzir qualquer resultado que pudesse decorrer de sua repugnante conduta, notadamente ofensas à vida, à saúde, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.

De fato, agindo com grave indiferença quanto às consequências que poderiam advir de sua conduta voluntária, ELIO LUIZ FOPPA deu causa a repugnante acidente de trânsito, uma vez que invadiu, na condução de seu veículo, uma sala de aulas do Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM Pequenos Heróis, localizado naquele logradouro, justamente em virtude dos efeitos advindos do uso de álcool.

Assim é que, naquele local, em razão das alterações de sua capacidade psicomotora decorrentes da influência da bebida alcoólica que ingeriu, ELIO perdeu o controle de seu veículo e acabou invadindo com o automóvel a creche CEIM - Pequenos Heróis, derrubando as grades de proteção, as portas e até mesmo a parede do educandário infantil, resultando sua conduta em lesões corporais em ao menos 3 (três) infantes alunos do referido estabelecimento, momento em que saiu do veículo cambaleante e com forte odor etílico.

2.1 - Foi o que aconteceu com a criança M. A. dos S. F. P., que sofreu as lesões corporais graves descritas no laudo pericial de f. 101, destacando-se "fratura de crânio na região temporal esquerda", acompanhada de "equimose, escoriações, feridas e queimaduras", do que resultou na sua exposição a perigo de vida em razão de "traumatismo craniano com fratura de crânio", e a deixou, por ora, sem previsão de retorno às suas atividades habituais.

2.2 - Do mesmo modo, a criança S. C. C. de C. sofreu as lesões corporais graves descritas no laudo pericial de f. 102, destacando-se "hemorragia subaracnóidea", acompanhada de "equimoses, escoriações e feridas", do que resultou na sua exposição a perigo de vida em razão de "traumatismo craniano com hemorragia subaracnóidea", e a deixou, por ora, sem previsão de retorno às suas atividades habituais.

2.3 - A criança A. D. C. sofreu as lesões corporais descritas no laudo pericial de f. 104, precisamente "ferimento corto contuso com aproximadamente 1 cm no antebraço esquerdo"; "escoriações no cotovelo esquerdo, joelho direito e no dorso à esquerda" e "equimoses na região lombar e coxa direita" (Evento 46, PET150, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal e, ainda, a 7 (sete) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 306, § 1º, I e II, c/c o art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material com as infrações penais descritas no art. 129, § 1º, I e II (duas vezes), e no art. 129, caput, do ambos Código Penal (Evento 199, SENT867, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, acusação e defesa interpuseram recursos de apelação.

O representante do Ministério Público postulou, em suas razões recursais, a declinação da competência da 2ª Vara Criminal de Chapecó, em favor da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, cuja atribuição é exclusiva para processar e julgar crimes dolosos contra a vida. Sustentou o Parquet, para tanto, que existem nos autos elementos suficientes a apontar ter o réu cometido crime de tentativa de homicídio, com dolo eventual, em razão da conduta por ele assumida, ao dirigir embriagado em via pública, de modo que, se não quis ocasionar o evento noticiado, no mínimo, assumiu o risco de produzi-lo, devendo ser encaminhado para julgamento popular (Evento 204, PET871, autos originários).

A defesa do réu, por sua vez, pugnou pelo afastamento da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sob o argumento de que deve ser reconhecido o princípio da consunção, pois "o fato de estar dirigindo sob a influência do álcool é considerada um crime-meio e não um crime fim, no caso acidente de trânsito". Alegou, ademais, que já cumpriu a pena em questão, uma vez que, quando concedida a liberdade provisória, uma das medidas cautelares impostas foi a proibição de conduzir veículos automotores (Evento 215, RAZAPELA883).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 214, CONTRAZ882 e Evento 219, PET887), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, a fim de que seja anulada a sentença, em vista do reconhecimento da competência do Tribunal do Júri e, em caráter subsidiário, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa" (Evento 230, PARECER 899).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 853976v15 e do código CRC d6deb609.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/4/2021, às 16:14:34





Apelação Criminal Nº 0004041-83.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ELIO LUIZ FOPPA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

VOTO

1 Apelo do Ministério Público

Postula o representante ministerial, em síntese, a declinação da competência da 2ª Vara Criminal de Chapecó, em favor da 1ª Vara Criminal da mesma comarca para o julgamento do feito, tendo em vista a atribuição da segunda, exclusiva para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.

Sustenta o Parquet, para tanto, que existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu cometeu crimes de tentativa de homicídio, com dolo eventual, em razão da conduta por ele assumida, ao dirigir embriagado em via pública, de modo que, se não quis ocasionar o evento noticiado, no mínimo, assumiu o risco de produzi-lo, devendo ser encaminhado para julgamento popular, com fundamento no art. 384, § 3º, c/c os arts. 383, § 2º, e 74, § 1º, todos do Código de Processo Penal, a fim de que seja concedida vista ao Ministério Público para que promova o aditamento da denúncia.

Razão não o socorre.

Infere-se dos autos que, no dia 24 de abril de 2018, o apelante, em virtude das alterações de sua capacidade psicomotora decorrentes da influência da ingestão de bebida alcoólica, perdeu o controle do veículo que estava conduzindo e invadiu com o automóvel a creche CEIM -...

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