Acórdão Nº 0004043-08.2017.8.24.0012 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo0004043-08.2017.8.24.0012
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004043-08.2017.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALEXSANDRO CARNEIRO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação na Vara Criminal da Comarca de Caçador ofertou denúncia em face de Alexandro Carneiro dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 14):

"No dia 7 de novembro de 2017 (terça-feira), por volta das 23h, o denunciado Alexandro Carneiro dos Santos, munido de evidente animus furandi, dirigiu-se até o estabelecimento comercial vítima, denominado "Restaurante O Monge", localizado na Rua Brasília, nº 1111, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Caçador/SC, local em que, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio dos ofendidos, mediante escalada de um muro, adentrou clandestinamente no interior imóvel de onde tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em "[...] 5 (cinco) peças de roupa, 1 (uma) toalha de mesa; 1 (um) ferro de passar roupa marca Homestar; 1 (um) kg de sabão em pó da marca Surf; 1 (um) frasco de perfume Avon Musk Neo; 1 (um) desodorante Eu Sou Parentex [...]" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, avaliados indiretamente no total de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), consoante Auto de Avaliação Indireta de fl. 15.

Anote-se que a empreitada criminosa somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o alarme do local disparou e os vigilantes da empresa de segurança privada dirigiram-se até o restaurante, logrando êxito em capturar o denunciado.

Por fim, o denunciado foi encaminhado a repartição policial em situação de flagrante delito."

A denúncia foi recebida 16 de novembro de 2017 (evento n. 18), o réu foi citado (evento n. 27) e apresentou defesa (evento n. 53), por intermédio da Defensoria Pública.

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (evento n. 60).

Na instrução foram ouvidas a vitima, duas testemunha de acusação e de defesa, tendo o Ministério Público e a defesa, ambas as partes desistido da oitiva da testemunha Juarez Diego Siqueira; após, foi decretada a revelia do réu, porquanto deixou de manter endereço atualizado, muito embora compromissado a comparecer mensalmente em juízo, a incidir no artigo 367 do Código de Processo Penal (termo e mídias anexadas no evento n. 80).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos n. 87 e 91), sobreveio a sentença (evento n. 95) com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ora deduzida pelo Ministério Público e, por consequência, CONDENO o acusado Alexandro Carneiro dos Santos, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, ficando convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de 1 hora de tarefa por dia, bem como proibição de frequentar bares, boates, estabelecimentos congêneres e outros locais públicos para consumo de bebidas alcoólicas, enquanto o valor do dia-multa resta fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime."

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 103), postulando a absolvição ao argumento de insuficiência de provas, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, na dosimetria da pena, pede o afastamento da qualificadora da escalada para subtração de coisa alheia móvel, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

Apresentadas as contrarrazões (evento n. 129), e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento n. 08, dos autos do segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Consoante sumariado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto Alexandro Carneiro dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, ficando convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, enquanto o valor do dia-multa resta fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Almeja o apelante, em breve síntese, a absolvição ao argumento de insuficiência de provas, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Todavia, em que pese o esforço do empreendido pelo Douto Defensor, a tese levantada não merece acolhida, haja vista o forte acervo probatório produzido nos autos.

A materialidade da infração penal está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência nº. 00311-2017-000562 (docs. 06/10, evento n. 01), do termo de exibição e apreensão (doc. 12, idem), do termo de reconhecimento...

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