Acórdão nº 0004047-43.2013.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0004047-43.2013.8.14.0051
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Simples

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004047-43.2013.8.14.0051

APELANTE: MANOEL SILVA DE AGUIAR

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO E LESÃO CORPORAL - ART. 121, §1º, C/C. ARTs. 14, II, E 129, TODOS DO CPB – PLEITOS DEFENSIVOS DE REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL DA PENA-BASE FIXADA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO E AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO PRIVILÉGIO. IMPROVIMENTO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. TENTATIVA APLICADA NO MÍNIMO EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO NA FRAÇÃO MENOR EM VIRTUDE DA INTENSIDADE DO DOLO DO RECORRENTE. PENA FINAL MANTIDA SEM REPAROS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1) Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, referente à condenação de homicídio privilegiado tentado, em que pese o magistrado sentenciante tenha incorrido em equívocos aquando da análise das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e comportamento da vítima, o quantum por ele estabelecido à pena-base do apelante encontra-se proporcional e razoável, levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do delito.

2) Acerca da fração a ser aplicada referente à tentativa (art. 14, II, do CPB), esta deve obedecer a proximidade da consumação do delito, em exame do iter criminis percorrido. Na espécie, escorreitamente o magistrado a aplicou no mínimo (1/3), em função de terem sido iniciadas as agressões contra o ofendido.

3) No tocante à fração de redução referente ao privilégio previsto no §1º, do art. 121 do CPB, segundo o STJ, “A escolha do quantum de redução da pena deve ser aferida com fundamento nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente "o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima." ( REsp 1.475.451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017). No caso, verifica-se certa desproporcionalidade entre as agressões desferidas pelo apelante e a injusta agressão da vítima que teria lhe xingado com relação a sua sexualidade, sendo importante destacar que o recorrente teria conseguido ceifar a vida da vítima se não fosse a intervenção de terceiro, o que denota intensidade na sua conduta, apta diminuir ao mínimo de 1/6 (um sexto) a referida redução.

4) Direito de punir estatal fulminado com relação ao crime de lesão corporal em virtude do reconhecimento, de ofício, da incidência da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, sendo imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente relativa a este crime, nos moldes do artigo 107, inciso IV, e 110, §1º, ambos do Código Penal c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal.

5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DECISÃO UNÂNIME.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MANOEL SILVA DE AGUIAR, inconformado com a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA que, após deliberação soberana do Conselho de Sentença, condenou-o nos seguintes termos: pela prática do crime de homicídio privilegiado tentado, previsto no art. 121, §1º, c/c. art. 14, II, ambos do CPB, contra a vítima JOSÉ WILLIAN DA ROCHA, cominando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do CPB, contra a vítima GEOVANE DA SILVA RODRIGUES, cominando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção; a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, o apelante requereu, em suma, o redimensionamento da pena-base imposta relativamente do delito de homicídio privilegiado tentado, fixando-a no mínimo legal, bem como a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) referente à tentativa (art. 14, II, do CPB) e 1/3 (um terço) relativa à minorante do privilégio (art. 121, §1º, do CPB).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido pela Douta Procuradoria de Justiça.

É o relatório. À revisão, com sugestão de inclusão do feito na pauta de julgamentos do Plenário Virtual, ressaltando-se às partes a possibilidade de realização de sustentação oral, em ambiente virtual, nos moldes descritos na Resolução TJE/PA nº 22, de 30.11.2022.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

Segundo a peça acusatória, no dia 23.04.2013, por volta das 19h30min, o apelante MANOEL SILVA DE AGUIAR, agindo com animus necandi e mediante o emprego de arma branca, do tipo faca peixeira, tamanho médio, tentou contra a vida da vítima JOSÉ WILLIAN DA ROCHA, aplicando-lhe diversas facadas, atingindo-lhe o braço direito, próximo ao cotovelo, o braço direito, próximo ao ombro e o peito, só não consumando seu intento homicida ante os atos de defesa da vítima e a intervenção de GEOVANE DA SILVA RODRIGUES que agarrou MANOEL, o qual ainda lesionou GEOVANE com a referida faca na região da costela e nas nádegas, fato ocorrido em frente à residência do irmão de GEOVANE, não identificado nos autos, localizada na Rua Antônio Walfredo, no município de Mojui dos Campos, na Comarca de Santarém/PA.

Segue narrando o Parquet que conforme as declarações das vítimas, no dia e hora do fato, a vítima JOSÉ WILLIAN chegou na casa de seu amigo e também vítima GEOVANE DA SILVA RODRIGUES, onde na época residia, quando encontrou o recorrente, que é primo de GEOVANE, sendo que o apelante pediu para beber, no que, então, a vítima JOSÉ WILLIAN comprou uma cerveja e meia garrafa de aguardente, admitindo a vítima JOSÉ WILLIAN que ainda chegou a bebericar duas doses.

Aduz que a vítima JOSÉ WILLIAN percebeu que MANOEL estava portando uma faca, sendo que MANOEL propalava que aquela faca era para acertar o filho de um senhor, conhecido por Facerim e que não tinha medo da polícia e de ninguém.

Assevera que nesse interim GEOVANE pediu que o recorrente MANOEL se retirasse, sendo que MANOEL, negou de se retirar, ainda, discutiu com a vítima JOSÉ WILLIAN e ainda apontou a faca que portava para JOSÉ WILLIAN com a intenção de furá-lo, enquanto JOSÉ WILLIAM pegou um pedaço de pau para defender-se da iminente agressão.

Pontuou que após contornada essa situação e depois que o apelante MANOEL se retirou, para evitar algo pior, GEOVANE convidou JOSÉ WILLIAN para pernoitar na comunidade da Boa Fé, na casa de sua sogra (de GEOVANE).

Afirma que quando GEOVANE e JOSÉ WILLIAN aguardavam o ônibus, em frente à residência do irmão de GEOVANE, eis que aparece no local o recorrente MANOEL, ainda armado com uma faca, tipo peixeira, tamanho médio, o qual começou a xingar e a ofender com palavras de baixo calão à vítima JOSE WILLIAN.

Frisou que ato contínuo, o apelante correu em direção à vítima JOSÉ WILLIAN, pulando uma pequena mureta do pátio da casa do irmão de GEOVANE, tempo em que passou a atacar a vítima JOSÉ WILLIAN com a referida faca, tipo peixeira, que portava, com a intenção, de início, de perfurar as costas de JOSÉ WILLIAN, sendo que nesse exato instante a vítima JOSÉ WILLIAN virou-se para pegar uma cadeira para se defender e, em consequência, a facada acabou atingindo-lhe o braço direito, próximo ao cotovelo.

Relata que não satisfeito e prosseguindo seu intento homicida, o apelante MANOEL continuou esfaqueando JOSÉ WILIAN com mais duas facadas, onde uma a vítima no braço direito, próximo ao ombro, o que a deixou sem forças e acabou soltando a cadeira, enquanto que a outra facada atingiu a vítima no meio do peito e que por sorte atingiu o osso e não perfurou, sendo que MANOEL, só não consumou o seu intento, qual seja, o de ceifar a vida da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a intervenção de GEOVANE, que agarrou o apelante, mas acabou também atingindo esta vítima com lesão corporal, eis que MANOEL lhe atingiu com facadas na região das costelas e das nádegas, após o que MANOEL se evadiu do local.

Destaca que se extrai do depoimento de GEOVANE que não fosse sua intervenção, MANOEL teria matado a vítima JOSÉ WILLIAN.

Noticia que o fato foi comunicado e registrado à Polícia que, a partir de então, passou empreender incessantes diligências com vista a localizar e prender, ainda em estado de flagrância, MANOEL, até que, já no dia 25/04/2013, uma equipe de policiais civis e militares, prosseguindo nas diligências, depois que obtiveram informações de que o apelante estaria na cidade de Santarém na residência de uma tia conhecida por LOIA, residente às proximidades da Av. Moaçara com a Rodovia Cuiabá-Santarém, rumaram de Mojui dos Campos até a cidade de Santarém/PA, ocasião em que, na altura da Rodovia Cuiabá-Santarém, mais precisamente em frente a uma construtora denominada JADE, avistara o apelante MANOEL andando pela via, ao tempo em que os policiais o abordaram, deram-lhe "voz de prisão" e o conduziram à presença da Autoridade Policial, onde foi preso e autuado em estado de flagrante delito.

Segue noticiando que o apelante é conhecido da polícia, assim como é conhecido na cidade, em razão de sua conduta violenta, na medida em que já teria furado outras pessoas.

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