Acórdão Nº 0004048-52.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 0004048-52.2011.8.24.0008 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004048-52.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA APELANTE: SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA APELADO: ADENOR JOSE CHINELATTO E CIA LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA e SANTA RITA INDÚSTRIA E AUTO PEÇAS LTDA, qualificadas, propôs Consignação em Pagamento contra ADENOR JOSÉ CHINELATO & CIA LTDA, igualmente qualificado, pedindo a edição de tutela jurisdicional declaratória da quitação da dívida descrita na inicial, postulando também o depósito da quantia respectiva.
Valorou a causa em R$ 86.503,60 (oitenta e seis mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos) e juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido ofereceu resposta na forma de contestação, sendo que a requerente apresentou réplica na sequencia.
Por meio da petição de fls. 152-155, as partes formularam acordo que permitiu o levantamento da importância consignada, o que ocorreu à fl. 157.
Instadas por este juízo, a demandante informou seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 81, SENT198), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA e SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA contra ADENOR JOSÉ CHINELATO & CIA LTDA para o fim de declarar parcialmente quitada a dívida em questão, na qual a requerida é credora, pelo valor por ela levantado nesses autos (R$ 115.845,49, em17/8/2015, fl. 157).
Por força da incidência da regra da causalidade, arcará a autora comas despesas processuais e honorários advocatícios do Advogado da requerida, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 81, APELAÇÃO202 ao evento 81, APELAÇÃO212), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa a coisa julgada diante da existência de acordo homologado nos autos.
Defende que "a pretensão das partes era de finalizar a demanda, porquanto todo objeto da ação de consignação em pagamento foi transacionado, tanto que as partes no requerimento final consignaram expressamente de que o acordo fosse homologado para que surtisse 'seus legais e jurídicos efeitos'" (evento 81, APELAÇÃO205), inclusive, manifestando-se após a homologação, pela extinção do feito.
No mérito, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, sob a assertiva de que pretendia "propor esta demanda antes mesmo de ser citada nos autos apensos (...)" (evento 81, APELAÇÃO207), pois o protocolo desta ação foi em 28/02/2011, ou seja, antes mesmo da citação da apelante ocorrida nos autos da ação de cobrança n. 0021790-56.2012.8.24.0008 (02/03/2011). Assim, aduz que estaria demonstrado que apesar desta ação ter sido distribuída somente em 03/03/2011, as apelantes teriam ajuizado esta demanda consignatória antes da ação de cobrança interposta pelo ora réu/apelado.
Por fim, pugna, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado. Subsidiariamente, requer a fixação da sucumbência recíproca.
Sem as contrarrazões (evento 81, CERT217), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Obenaus Industria e Comercio de Auto Peças Ltda. e Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda. contra a sentença que, na "ação de consignação em pagamento", julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por si, em face de Adenor José Chinelato & Cia Ltda.
Para tanto, a parte autora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa a coisa julgada diante da existência de acordo homologado nos autos, inclusive, manifestando-se após a homologação, pela extinção do feito.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que o nó górdio da quaestio sub judice gira em torno da necessidade de depósito em juízo de valores a serem pagos a título de indenização a 1/12 (um doze avos) das comissões pagas no decorrer da representação comercial exercida pela parte autora, a fim de se dar quitação ao débito existente entre as partes.
O valor de R$ 44.145,72 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a autora Obenaus Indústria e Comércio de Molas Ltda., assim como o valor de R$ 42.357,88 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente a autora Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., restaram depositados em juízo (evento 81, COMP67 e evento 81, COMP70).
Ato contínuo, foi...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA APELANTE: SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA APELADO: ADENOR JOSE CHINELATTO E CIA LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA e SANTA RITA INDÚSTRIA E AUTO PEÇAS LTDA, qualificadas, propôs Consignação em Pagamento contra ADENOR JOSÉ CHINELATO & CIA LTDA, igualmente qualificado, pedindo a edição de tutela jurisdicional declaratória da quitação da dívida descrita na inicial, postulando também o depósito da quantia respectiva.
Valorou a causa em R$ 86.503,60 (oitenta e seis mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos) e juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido ofereceu resposta na forma de contestação, sendo que a requerente apresentou réplica na sequencia.
Por meio da petição de fls. 152-155, as partes formularam acordo que permitiu o levantamento da importância consignada, o que ocorreu à fl. 157.
Instadas por este juízo, a demandante informou seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 81, SENT198), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA e SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA contra ADENOR JOSÉ CHINELATO & CIA LTDA para o fim de declarar parcialmente quitada a dívida em questão, na qual a requerida é credora, pelo valor por ela levantado nesses autos (R$ 115.845,49, em17/8/2015, fl. 157).
Por força da incidência da regra da causalidade, arcará a autora comas despesas processuais e honorários advocatícios do Advogado da requerida, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 81, APELAÇÃO202 ao evento 81, APELAÇÃO212), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa a coisa julgada diante da existência de acordo homologado nos autos.
Defende que "a pretensão das partes era de finalizar a demanda, porquanto todo objeto da ação de consignação em pagamento foi transacionado, tanto que as partes no requerimento final consignaram expressamente de que o acordo fosse homologado para que surtisse 'seus legais e jurídicos efeitos'" (evento 81, APELAÇÃO205), inclusive, manifestando-se após a homologação, pela extinção do feito.
No mérito, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, sob a assertiva de que pretendia "propor esta demanda antes mesmo de ser citada nos autos apensos (...)" (evento 81, APELAÇÃO207), pois o protocolo desta ação foi em 28/02/2011, ou seja, antes mesmo da citação da apelante ocorrida nos autos da ação de cobrança n. 0021790-56.2012.8.24.0008 (02/03/2011). Assim, aduz que estaria demonstrado que apesar desta ação ter sido distribuída somente em 03/03/2011, as apelantes teriam ajuizado esta demanda consignatória antes da ação de cobrança interposta pelo ora réu/apelado.
Por fim, pugna, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado. Subsidiariamente, requer a fixação da sucumbência recíproca.
Sem as contrarrazões (evento 81, CERT217), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Obenaus Industria e Comercio de Auto Peças Ltda. e Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda. contra a sentença que, na "ação de consignação em pagamento", julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por si, em face de Adenor José Chinelato & Cia Ltda.
Para tanto, a parte autora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa a coisa julgada diante da existência de acordo homologado nos autos, inclusive, manifestando-se após a homologação, pela extinção do feito.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que o nó górdio da quaestio sub judice gira em torno da necessidade de depósito em juízo de valores a serem pagos a título de indenização a 1/12 (um doze avos) das comissões pagas no decorrer da representação comercial exercida pela parte autora, a fim de se dar quitação ao débito existente entre as partes.
O valor de R$ 44.145,72 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a autora Obenaus Indústria e Comércio de Molas Ltda., assim como o valor de R$ 42.357,88 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente a autora Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., restaram depositados em juízo (evento 81, COMP67 e evento 81, COMP70).
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