Acórdão Nº 0004053-23.2011.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0004053-23.2011.8.24.0025
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004053-23.2011.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE GASPAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES.

REMESSA OFICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS A AFERIR A EXTENSÃO PATRIMONIAL DO LITÍGIO. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DE CERTIFICADOS APRESENTADOS PELA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SERVIDORA QUE, COM BASE EM OUTROS CURSOS, RECEBEU O BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO. (IN)ACEITAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N. 1.357/1992 PARA CONCESSÃO DO AVANÇO FUNCIONAL DE UMA LETRA DURANTE O TRIÊNIO QUE SE CONSIDERA NÃO PRESCRITO.

PROGRESSÃO HORIZONTAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ORIGINAL QUE NÃO ELENCOU TODOS OS CURSOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À SERVIDORA. POSTERIOR EMENDA COM ANEXAÇÃO DOS CERTIFICADOS. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO QUE DEVE COINCIDIR COM ESSE SEGUNDO MARCO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004053-23.2011.8.24.0025, da comarca de Gaspar 2ª Vara Cível em que são apelantes e apelados Célia Regina Evaristo e Município de Gaspar.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, não conhecer da remessa necessária; conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 12 de março de 2019, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor André Carvalho.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, Celia Regina Evaristo ajuizou "Ação Ordinária" em face do Município de Gaspar.

Narra que é integrante do quadro de servidores públicos do réu, ocupando o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem desde 2-3-1998.

Afirma que a Lei n. 1.357/1992, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo, prevê a progressão horizontal dos servidores a cada 3 (três) anos, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento na área específica de nomeação.

Sustenta que, entre 2-3-1998 a 2-3-2001, participou de cursos com carga horária de 56 (cinquenta e seis) horas; de 3-3-2004 a 2-3-2007, cumpriu o total de 4.165 (quatro mil, cento e sessenta e cinco) horas; e de 3-3-2007 a 2-3-2010, acumulou 505 (quinhentas e cinco) horas, motivo pelo qual teria o direito ao adicional equivalente a 3% (três por cento) referente ao primeiro período, 12% (doze por cento) em relação ao segundo e 12% (doze por cento) quanto ao terceiro.

Relata que requereu administrativamente o avanço, mas que não recebeu resposta quanto ao pedido, tampouco teve implementada em sua folha de pagamento os respectivos adicionais.

Diante disso, postula o reconhecimento do direito à progressão na carreira, com a incorporação em seus vencimentos dos percentuais devidos pela realização de cursos de aperfeiçoamento em cada triênio, bem como à condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas (fls. 1-7).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal relativa ao lapso aquisitivo de 2-3-1998 a 2-3-2001 e, quanto aos períodos de 3-3-2004 2-3-2007 e 03-3-2007 a 2-3-2010, julgou parcialmente procedentes os pedidos para estabelecer a progressão funcional horizontal da autora, no montante de 8 (oito) letras, e condenar o demandado à implementação do acréscimo financeiro de 24% (vinte quatro por cento) sobre o vencimento base da categoria, bem como em todos os seus reflexos, desde a data da protocolização do requerimento administrativo (fls. 77-86).

Malcontentes, as partes apelaram. Em suas razões, a autora argumenta que a prescrição somente atingiria as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, e não do fundo do direito, e que os certificados de fls. 21-22, 27 e 31-34 devem ser aceitos para fins de progressão funcional (fls. 93-101). O réu, por outro lado, alega que o termo inicial para o pagamento da vantagem deve ser considerado como 28-1-2011, data em que o requerimento administrativo e documentação necessária foi entregue à Administração, e que, a partir de 30-6-2009 deve ser aplicada a correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 103-106).

Com as contrarrazões (fls. 111-116 e 117-124), e em razão da remessa oficial, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 129).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 31-7-2014 (fl. 89), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

1.1 Registro que a decisão combatida alçou a esta Corte também em razão do reexame obrigatório e esse, como cediço, deve atender aos pressupostos do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, além de respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").

Este Sodalício, em interpretação das razões do mencionado enunciado, já decidiu que "a ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa se a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos)" (Reexame Necessário n. 2012.079531-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-12-2012).

No mesmo sentido, veja-se a (TJSC) Apelação Cível n. 0003202-37.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 8-11-2016; e o Reexame Necessário n. 0900086-23.2015.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-10-2016.

Mutatis mutandis: "A tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil [de 1973], artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite" (TJSC, Apelação n....

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