Acórdão Nº 0004055-96.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0004055-96.2011.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0004055-96.2011.8.24.0023/50000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REMOÇÃO DE ILÍCITO E RECONSTRUÇÃO. PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.

INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APESAR DE ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DA REQUERIDA, SE LIMITOU A AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS DE REMOÇÃO DAS TUBULAÇÕES PLUVIAIS. REQUERENTE QUE RESTOU VENCEDOR NOS SEUS PEDIDOS. INCABÍVEL ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.

APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º DO CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004055-96.2011.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é/são Embargante(s) Vera Lúcia Makowiescky de Espíndola e Embargado(s) José Carlos Rocha.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos de: a) conhecer dos Embargos de Declaração e rejeita-los; b) aplicar à Embargante multa timbrada no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Vera Lucia Makowiescki de Espindola e outros, opuseram Embargos de Declaração, em face do acórdão de fls. 395/420, que por votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil, decidiu por conhecer e negar provimento a apelação dos Requeridos Walter de Andrade e Antônio Carlos Leal Ramos e dar parcial provimento a apelação manejada pela Sra. Vera Lúcia Makowiescki de Espíndola, que restou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CUMULADA COM COMINATÓRIA E AÇÃO DE REMOÇÃO DE ILÍCITO E RECONSTRUÇÃO. PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. SENTENÇA UNA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO A UM DOS AUTORES E IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, NA PRIMEIRA AÇÃO E EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A QUATRO RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS OUTROS, NA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO DE ALGUNS DOS VENCIDOS.

RECURSO DA APELANTE VERA.

ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE REMOÇÃO DE ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE POSTULA, NA DEMANDA CONEXA, O RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DE SUPOSTA SERVIDÃO DE PASSAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS, NO TERRENO DO AUTOR JOSÉ (APELADO) E QUE ESTE PRETENDE VER ESTIRPADA. PLEITO DO RECORRIDO, OUTROSSIM, PARA CONDENAÇÃO À RECONSTRUÇÃO DE MUROS, SENDO UM DELES, O QUE FAZ DIVISA COM A PROPRIEDADE DA APELANTE. PREFACIAL QUE DEVE SER AFASTADA.

INSURGÊNCIAS COMUNS DOS RÉUS VERA, WALTER E ANTONIO.

SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE ESTARIA COMPROVADA NOS AUTOS. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 1.378 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APELANTES QUE, ADEMAIS, NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR QUE SE TRATAVA DE SERVIDÃO APARENTE, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973). TERRENO QUE ANTES DA VENDA AO APELADO, NÃO POSSUÍA CONSTRUÇÃO ALGUMA E ESTAVA COBERTO POR DENSA VEGETAÇÃO.

A servidão de passagem é direito real, constituído, por acordo entre os envolvidos, a partir da inscrição em registro de imóvel ou por usucapião. [...] Não é possível reconhecer a existência de uma servidão aparente quando não comprovada a sua utilização pelo tempo que prevê a lei e sua publicidade. [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.066836-6, Segunda Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 27.03.2014)

TERRENO INFERIOR QUE SERIA OBRIGADO A RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE DO SUPERIOR. AFASTAMENTO. ESCOAMENTO PARA O IMÓVEL LINDEIRO QUE SE DÁ DE FORMA ARTIFICIAL, POR MEIO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO, QUE AGRAVARAM A SITUAÇÃO DO PRÉDIO SERVIENTE. SITUAÇÃO QUE, EMBORA TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO OUTORGA DIREITOS AOS PROPRIETÁRIOS DOS TERRENOS SUPERIORES. INTERFERÊNCIA NA PLENA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.288 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA, INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 224 E 225 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE FLORIANÓPOLIS (LEI COMPLEMENTAR N. 60/2000). ÁGUAS QUE DEVEM SER DIRECIONADAS À REDE COLETORA EXISTENTE NA VIA PÚBLICA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO PROJETO DO LOTEAMENTO, EM QUE RESIDEM AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA TANTO, QUE NÃO FORAM COMPROVADAS (ARTIGO 1.286 DO CC/2002). READEQUAÇÃO DO JULGADO APENAS EM RELAÇÃO A APELANTE VERA, PARA AFASTAR EM RELAÇÃO A ESTA, A ORDEM DE REMOÇÃO DE ENCANAMENTOS E DE REDIRECIONAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, SOB PENA DE MULTA. RECORRENTE QUE NÃO SE UTILIZA DO SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, QUE DESEMBOCA NO TERRENO DO APELADO.

RECURSO DA APELANTE VERA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RECORRENTES ANTÔNIO E WALTER CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos aclaratórios, alega a Embargante que embora o acórdão tenha dado parcial provimento ao seu recurso, encontra-se eivado de contradição e erro material, no seguinte trecho a fundamentação:

"[...] Não sendo a obra realizada pela Apelante Vera e dela não se utilizando diretamente (ainda que defenda a permanência da suposta servidão e das tubulações), não pode ela ser compelida a retirá-las e a realizar nova canalização das águas pluviais de sua propriedade. Ela possui ligação direta com a rede pública. [...]

Não há, diante da mera readequação da ordem (e não do reconhecimento de que o sistema irregular deve ser removido), qualquer alteração na sucumbência".

Sustenta a ocorrência de tais vícios, na medida em que ainda que tenha dado parcial provimento ao recurso da Embargante, foi contraditório quando menciona inexistir alteração da sucumbência.

Ao final destacou que pretende sanar a contradição e erro material quanto a não fixação de honorários recursais na hipótese, eis que devidos a Embargante, e por tal razão pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, com efeito infringente, de modo a sanar os aludidos vícios.

Subsidiariamente puna pelo prequestionamento do art. 85 do CPC.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.

No caso, a Embargante aduz a ocorrência de contradição e erro material com relação a sucumbência, ao argumento de que embora tenha sido julgado...

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