Acórdão Nº 0004056-75.2011.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo0004056-75.2011.8.24.0025
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004056-75.2011.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JAIME DE ANDRADE (AUTOR) APELANTE: PLASNOX IND E COM DE PLASTICOS LTDA (RÉU) APELANTE: JOSE INOCENCIO DE ANDRADE (RÉU) APELANTE: BEL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuido na origem de "ação de prestação de contas" ajuizada por Jaime de Andrade em face de Planox Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bel Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. e José Inocêncio de Andrade (ev. 116, anexo 1, autos de origem).

A Julgadora de origem - doutora Ana Paula Amaro da Silveira - determinou aos Réus a prestação de contas ou a apresentação de contestação (ev. 116, anexo 9, autos de origem).

Da aludida decisão, o Requerente opôs Embargos de Declaração (ev. 116, anexo 10, autos de origem).

Os Demandados, a seu turno, ofereceram contestação (ev. 116, anexo 12, autos de origem) acompanhada das demonstrações contábeis relativas às Sociedades Empresárias (ev. 116, anexo 13, autos de origem).

O Autor ofereceu réplica à contestação (ev. 116, anexo 14, autos de origem).

Empós, a Magistrada de origem - doutora Cibele Mendes Beltrame - determinou, dentre outras providências, a realização de perícia contábil nos documentos carreados nos autos, cuja decisão restou vazada nos termos sequentes:

Litispendência

Segundo alegam os demandados, a questão debatida na presente ação já seria objeto de análise nos processos em apenso (arrolamento de bens e dissolução de sociedade), razão pela qual a extinção do processo seria a medida aplicável ao caso.

Ao compulsar os autos, no entanto, observo que razão não assiste à parte demandada, neste ponto. Isso porque, embora a petição inicial da ação de arrolamento em apenso comporte em seus pedidos a questão da prestação de contas, logo na primeira decisão proferida naqueles autos tal pedido foi afastado, nos seguintes termos:

"Finalmente, no que tange a pretensa prestação de contas semanal ou mensal, destaco que possui procedimento especial, regulamentado nos art. 914 a 919 do Código Buzaid, razão pela qual indefiro tal providência em ação cautelar".(fl. 141 dos autos 0003930-25.2011.824.0025)

Após tal decisão, a parte demandante ajuizou a presente ação de prestação de contas. Logo, não há que se falar em litispendência, visto que no momento da propositura desta demanda, a mesma questão já não era mais objeto de análise na cautelar de arrolamento.

Coisa julgada

Pretendem os demandados, ainda, a extinção do feito em razão da pretensão do autor já ter sido julgada em sede de agravo de instrumento (n° 2011. 067804-1).

Nos termos daquela decisão, o autor teria interesse nas contas relativas ao período em que fazia parte da sociedade. A respeito, extrai-se daquela decisão:

Assim, as alterações no patrimônio das sociedades que ocorrerem depois de sua retirada não afetarão seus haveres, que serão apurados considerando a data em que exerceu o direito de retirada. Ademais, como não mais integra as sociedades empresárias, das quais se retirou, não goza do direito de ter ciência das informações contábeis e administrativas das empresas do período em que delas não mais fazia parte. Em consequência, não se justifica o acesso aos livros e documentos contábeis com as informações referentes a datas posteriores ao dia 3/8/2011, porquanto as negociações realizadas após àquele momento não lhe dizem respeito. Logo, merece acolhimento o agravo, para reformar a decisão agravada, a fim de restringir o acesso do agravado aos documentos contábeis com data anterior à de sua retirada (3/8/2011). (grifei)

Outrossim, consigno que o referido decisum é consentâneo com o entendimento de outros tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. [...]. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE HAVERES. POSSIBILIDADE. JUIZO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO DO AUTOR. VALORES CONTROVERSOS APONTADOS PELA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO LAUDO PERICIAL AO CONTRADITÓRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO SÓCIO RETIRANTE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EXTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DO PRECEDENTE AI N° 70047223334. [...] Com a extinção do vínculo societário, cessa o direito do ex-sócio de exigir a prestação de contas em face da sociedade em relação a período posterior a sua retirada, a partir de quando os resultados das atividades sociais (ganhos ou perdas) são irrelevantes para o direito de reembolso do valor equivalente à participação societária do sócio retirante. [...]. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70062708326 RS, Relator Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 19/11/2015, Sexta Câmara Chiei, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015, grifei)

Destarte, embora a decisão faça ressalva quanto à ausência de interesse do autor em relação às contas posteriores à data de sua retirada das sociedades (03/08/2011), por consequência lógica também deixa claro que, antes daquela data, o autor possui interesse na prestação de contas.

Logo, tendo em vista que o pedido do autor engloba também o período anterior à sua retirada da sociedade, não há que se falar na incidência da coisa julgada.

Dessarte, nos termos da fundamentação acima, afasto as preliminares de litispendência e coisa julgada.

Não havendo outras questões pendentes de análise, passa-se à análise da matéria de fundo da demanda.

Inicialmente, ressalta-se que, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento de n° 2011.067804-1, as contas apresentadas ao autor devem se restringir ao período em que este figurava como sócio das sociedades demandadas, de modo que após sua retirada do...

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