Acórdão Nº 0004057-24.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-07-2018

Número do processo0004057-24.2016.8.24.0045
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0004057-24.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM C/C DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM NOTEBOOK LOGO APÓS A COMPRA. REPARO NÃO REALIZADO A CONTENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE UTILIZA O PRODUTO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA SENTENÇA. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. RESCISÃO AQUISITIVA E RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA RETRATADA NOS AUTOS NÃO ENSEJADORA DE ABALO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004057-24.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Dell Computadores do Brasil Ltda,e Recorrido Jéssica Echeverria:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria, conhecer do recurso e Dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais. Mantidas todas as demais cominações da sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão, vencida a exma. Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 26 de julho de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


I RELATÓRIO

Dispensado.



II VOTO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Dell Computadores do Brasil Ltda. Contra a sentença que determinou a restituição dos valores pagos e a condenou ao pagamento de três mil reais a título de ressarcimento dos danos morais.

Razão parcial assiste ao recorrente.

A ilegitimidade ativa foi afastada na sentença, haja vista que foi a autora que efetivamente utilizou o produto. A tese de decadência é mera repetição da tese de defesa, carecendo de dialeticidade recursal.

O produto adquirido para uso pela autora apresentou vícios redibitórios que não foram consertados, o que demonstra a viabilidade do pleito de devolução do valor pago.

Em relação ao dano moral, porém, entende-se não estar configurado na situação narrada nos autos.

Não há indicativo algum de que os fatos tenham gerado dano moral. Ainda que incômoda, a aquisição de notebook defeituoso, por si só, não permite presumir o abalo anímico.

Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável" (STJ, REsp n. 1.329.189/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.11.2012).

Nesse sentido:

[...] " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO NOTEBOOK. DEFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NO PRODUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR. FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE NÃO EVIDENCIAM SITUAÇÃO DESABONADORA À IMAGEM DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO". (Apelação Cível n. 0000180-06.2012.8.24.0049, de Pinhalzinho, Relator: Des. Subst. José Maurício Lisboa).

"Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a...

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